TRF2 - 5011584-74.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 09:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011584-74.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: EDILEIA DA SILVA LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No que se refere à deficiência, o perito do juízo atesta que a parte autora possui cegueira em olho esquerdo, com grau de deficiência leve, comprovada desde 1989, porém que não a impede nem dificulta executar tarefas e demandas gerais.
Constatou ainda a Expert que a parte autora possui limitação de grau leve apenas para as atividades que exijam visão binocular, sendo sua limitação parcial e permanente e que está apta para exercer atividades que não exijam visão binocular.
Ademais, a autora, de fato, parou de trabalhar há um ano, conforme Anamnese de fls. 1, do evento 31, LAUDO1, e, mesmo depois de consolidada sua deficiência parcial, trabalhou como babá, manicure e diarista, conforme declara no evento 29, CERT1. Comprovada inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20§12 da Lei nº 8.742/1993, realizada no dia 06.07.2023 (evento 13, CNIS2).
No caso, não considero cumprido o requisito da renda, pois, ainda que, no momento, não exerça atividade laborativa nem seja assistida por programas assistenciais, como o Bolsa Família e outros, a autora declarou que sobrevive da ajuda mensal que recebe de seu filho e de seu excompanheiro (pai de sua filha Milene), que espontaneamente paga sua conta de luz e ajuda comprando alimentos para ela e a filha, além de arcar com os custos de passagem e demais despesas da faculdade de Milene.
Quanto ao imóvel em que residem a autora e sua filha Milene é próprio, construído há cerca de 20 anos, em alvenaria, coberto por laje; piso frio no chão e embolso nas paredes.
A construção é composta por 2 quartos; 1 sala; 1 cozinha e 1 banheiro.
No local há os seguintes móveis: fogão, geladeira; armário de cozinha; máquina de lavar ; TV; rack de TV; sofá; 2 camas de casal; 2 guarda-roupas; ar condicionado.
Declara que há rede de fornecimento de água na região, não sabe sobre rede coleta de esgoto oficial; a via conta com iluminação pública e é coberta por paralelepípedos.
Quanto às despesas do núcleo familiar, conforme consta no documento do evento 13, CNIS2, a parte autora declarou que não há dispêndio com energia elétrica; água e esgoto; gás; carvão e lenha; alimentação; higiene e limpeza; transporte; aluguel nem medicamentos de uso regular, ao mesmo tempo em que afirmou (em resposta ao quesito 5, fls. 3, do evento 29, CERT1) que paga R$ 50,00 por mês para participar do rateio da conta de água do terreno; não possui plano de saúde, TV a cabo ou telefonia móvel; que o pai de Milene paga pelo serviço de internet (R$ 70,00 por mês).
Ademais, pela da análise das demais condições da residência da autora (diligência de mandado e fotografias do evento 29, CERT1), verifico a ausência da miserabilidade peculiar aos beneficiários de programa assistencial." À vista do recurso interposto, verifico que o motivo do indeferimento do benefício pretendido pela autora foi o não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, conforme evento 1.11.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência. No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015.
Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Lei 13.146/2015.
Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
No caso concreto, ainda que a prova pericial não tenha sido orientada pelo critério biopsicosocial, é possível extrair do exame médico pericial que, em relação às funções do corpo, o comprometimento decorrente do impedimento de longo prazo de que a autora é portadora é leve, o que é suficiente para afastar o direito ao benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/02/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 07:12
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2023 12:50
Juntada de Petição
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19/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/12/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2023 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2023 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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31/07/2023 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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29/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/07/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILEIA DA SILVA LEITAO <br/> Data: 10/11/2023 às 11:00. <br/> Local: Consultório Oftalmologista Adriana Cabral - Rua Marques de Muritiba, 865 - sala 305 - Cocotá - Ilha do Governador - Rio de
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18/07/2023 18:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:28
Determinada a citação
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13/07/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 17:29
Determinada a intimação
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28/06/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:38
Determinada a intimação
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24/05/2023 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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