TRF2 - 5008764-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008764-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA PITAOADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ (OAB RJ103841) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora efetuou diversos recolhimentos como contribuinte facultativo, na alíquota de 5% do salário mínimo (facultativo de baixa renda que se dedica exclusivamente às atividades do lar) nos períodos que antecederam o requerimento administrativo, mormente nos períodos de setembro de 2018 a junho de 2019, agosto de 2019 a outubro de 2021, janeiro de 2022, março a dezembro de 2022, janeiro a julho de 2023 e setembro a outubro de 2023 (evento 31).
Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Não há nos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico anterior aos recolhimentos como Facultativo de Baixa Renda (FBR), e respectivas atualizações, nem elementos que permitam aferir o requisito de renda familiar.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais as pessoas que moram na sua residência, trazendo NOMES COMPLETOS e NÚMEROS DE CPF de cada residente, firmando declaração nesse sentido, sob as penas da lei.
Deverá também trazer a declaração de cada pessoa maior de 18 anos que mora em sua residência, sob as penas da lei, informando sobre a própria renda mensal.
Além disso, deve apresentar sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico em momento anterior ao primeiro recolhimento como Facultativo de Baixa e Renda, bem como as respectivas atualizações, que devem ser realizadas a cada 2 anos. Ademais, deverá juntar aos autos a cópia integral de todas as carteiras de trabalho, ou seja, contendo todas as páginas e na ordem sequencial, bem como o extrato do FGTS e do RAIS/CAGED referente ao vínculo laboral junto às empresas LUDRIMAR SERVICOS LTDA, LCC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e QUI-MINERVA PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 25/06/2025 18:43:34)
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008764-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA PITAOADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ (OAB RJ103841) DESPACHO/DECISÃO No evento 18, a parte autora foi intimada para delimitar os períodos controvertidos que almeja ver reconhecidos.
No evento 21, a demandante juntou um PPP incompleto, bem como informou que o período laboral (10/08/2006 à 01/03/2016), que consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário, foi exercido sob condições especiais, mas que a concessão da aposentadoria por idade independe desse período.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de (dez) dias, esclareça se pretende também o reconhecimento de tempo especial do período supra, bem como a conversão do mesmo em tempo comum ou somente a análise do pedido de aposentadoria com base nos dados que constam no CNIS, na relação previdenciária declaradas pela requerente no processo administrativo (evento 1 - procadm6 - pág. 07/08), assim como na CTPS juntada no evento 1 - procadm6 - pág. 05/06.
Após, venham conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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09/06/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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20/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:51
Determinada a intimação
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20/06/2024 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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