TRF2 - 5055130-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055130-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES MONTEIROADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055130-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES MONTEIROADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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06/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJRIO39S)
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04/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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