TRF2 - 5082739-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 13:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 377
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/09/2025 08:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 5 e 6
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5082739-33.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: RIOMAR DE MEDEIROS CATALAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 42, SENT1): "(...) Desse modo, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado na decisão do evento 4, DESPADEC1, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para, em confirmação à liminar deferida no evento 4, DESPADEC1, determinar, sob pena de fixação de multa, que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante." Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa." Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB20)
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18/08/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 13:06
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/08/2025 12:45
Determinada a intimação
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082739-33.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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