TRF2 - 5033739-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
03/09/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
25/08/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
-
25/08/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 19:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083080-25.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 50
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15/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:40
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:40
Audiência Admonitória realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 14/08/2025 15:00. Refer. Evento 7
-
14/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:39
Despacho
-
13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 22:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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01/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p2038975
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01/08/2025 12:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ106890
-
01/08/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 12:18
Despacho
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31/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
31/07/2025 12:50
Expedição de Termo de Comparecimento
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000024-92.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 113
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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15/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 05:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
16/06/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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16/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5033739-30.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARCIO LEANDRO MANSINI PIRESADVOGADO(A): FABIO DIAS OLIVEIRA (OAB RJ106890) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de MARCIO LEANDRO MANSINI PIRES, por ter este, em 22/03/2023, dirigido-se à agência da CEF em Sapucaia/RJ para fins de sacar valor de FGTS utilizando-se RG falso em nome de terceiro, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa, vejamos: Segundo a dinâmica dos fatos trazidos na denúncia, o acusado compareceu à citada agência utilizando-se RG em nome de Lucas Mader Almeida com o objetivo de sacar R$ 5.082,00 da conta de FGTS, tendo o gerente desconfiado da aparência do documento e ainda suspeitado de fraude pelo fato da conta titularizada por Lucas pertencer à agência de São Paulo, razão pela qual acionou a Polícia Militar.
A Polícia Militar, por sua vez, em entrevista local verificou que o flagranteado não sabia informar os nomes do pai e da mãe estampados no documento apresentado, sendo, em consequência, levado à delegacia, onde foi descoberto que seu verdadeiro nome era MARCIO LEANDRO MANSINI PIRES, tendo havido a sua prisão em flagrante naquele momento.
Constam dos autos do IPL em apenso laudo documentoscópico onde foi atestada a falsidade ideológica do documento (evento 27 do IPL).
Ademais, o Detran/RJ, órgão que figurava como expedidor do documento em tela, afirmou inexistir no seu banco de dados pessoa civilmente identificada como Lucas Mader Almeida ou memso o número do RG em questão, qual seja, nº 01.110.556-3.
O MPF apurou também que o verdadeiro Lucas Mader Almeida possui de fato RG expedido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
Verifico que, em sede policial, o acusado permaneceu silente (evento 1, p. 27, do IPL).
Compulsando as peças do inquérito policial respectivo, constata-se que o acusado foi solto em audiência de custódia realizada pela Justiça Estadual (evento 1, p. 64/69 do IPL em apenso), mediante o compromisso de comparecimento mensal em Juízo, proibição de sair da Comarca por mais de 10 dias e proibição de adentrar qualquer agência bancária).
Posteriormente os autos foram declinados de competência pela Vara Única da Comarca de Sapucaia em favor da Justiça Federal em Três Rios (1ª Vara Federal de Três Rios) (evento 1, p. 87, do IPL), onde foi instaurado o novo inquérito sob o nº 2024.0002995 no âmbito da Polícia Federal (evento 16 do IPL) e mais recentemente, em decorrência da Resolução 14, foram os autos redistribuídos para o juízo de garantias da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 18 do IPL).
Verifico que o comparecimento do acusado está sendo fiscalizado nos autos da Medida Cautelar 50000024-92.2024.4.02.5113, em apenso, tendo havido registro do último comparecimento em 14/04/2025 perante à 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Dessa forma, restam demonstrados indícios de materialidade e autoria do crime imputado, fazendo-se necessário o prosseguimento da ação penal.
Verifico, dessa forma, existir justa causa, consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do inquérito policial 5002799-17.2023.4.02.5113 (IPL 2024.0002995-PF/NIG/RJ), oriundo do Procedimento da Polícia Civil nº 109-00250/2023, de 22/03/2023, da 109ª DP (processo originário 0800573-23.2023.8.19.0057 da Vara Única da Comarca de Sapucaia), estando presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, dando conta da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo a denúncia precisar, com acuidade, os limites das imputações, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e da aplicação da lei penal.
Quanto ao ANPP supostamente aplicável ao caso, o MPF informou que deixou de oferecer proposta por ausência de confissão (evento 1, p. 6), tendo contudo, oferecido a proposta de suspensão condicional do processo, com requerimento pra apresentação das condições em audiência a ser designada.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de MARCIO LEANDRO MANSINI PIRES pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 171, §3.º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Considerando que há proposta de suspensão condicional do processo, CITE-SE e INTIME-SE o acusado, para que compareça acompanhado de advogado à AUDIÊNCIA ESPECIAL, no dia 14/08/2025, às 15:00 horas, na qual lhe será submetida a proposta e, sendo aceita, homologada pelo Juízo.
Eventualmente frustrada a conciliação, o acusado será no mesmo ato intimado para apresentação de resposta escrita na forma do art. 396 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados através da internet mediante consulta na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http:www.jfrj.jus.br), utilizando-se dos seguintes links: "eproc: Acesso ao Novo Sistema Processual", seguindo-se de "Consulta Pública de Processos", utilizando-se da chave desta ação penal, assim como a chave do Inquérito Policial nº 50027991720234025113, em apenso, para consulta dos autos respectivos.
Deve-se dar ciência ao(s) acusado(s) de que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a intimação sem que seja apresentada procuração nos autos, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Cientifique-se, ainda, de que deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(s) citando/intimando(s) na certidão de cumprimento mandado.
Deverá, ainda, certificar se o(s) denunciado(s) tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB, ou, caso não possua(m), informar se tem condições financeiras para constituir advogado.
Certifiquem-se os dados referentes à prescrição, conforme Provimento nº T2-PVC-2010/00084 da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao IFP e à Polícia Federal, para anotação dos dados relativos ao processo na Folha de Antecedentes Criminais do(s) acusado(s).
Ou em caso de registro de outro Estado, proceda-se à comunicação ao órgão respectivo.
Proceda a secretaria à modificação da situação da(s) parte(s) na autuação do processo, fazendo constar "denunciado", inserindo a data do recebimento da denúncia em "data efetiva".
Deverão também ser corrigidos eventuais erros na autuação do processo quanto ao "assunto".
Não encontrada a parte ré, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), cabendo ao MPF requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao MPF, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual.
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação.
Deverá o Parquet providenciar a juntada da FAC do(s) acusado(s), na forma do item 3.2.1.4 do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais, do Conselho Nacional de Justiça, considerando que tal diligência está no limite do poder de requisição ministerial (art. 8, II, da LC 75/93).
Quanto aos autos físicos do Inquérito Policial 5002799-17.2023.4.02.5113 (IPL 2024.0002995-PF/NIG/RJ), providencie a secretaria (1) o traslado para os seus autos da presente decisão e (2) a sua baixa posterior, uma vez que se constitui apenas suporte probatório para a denúncia ora oferecida, não havendo mais nada a ser ali decidido. Proceda também a secretaria (3) à retificação da parte "investigado" para "investigado-denunciado".
Quanto à Cautelar Inominada Criminal 5000024-92.2024.4.02.5113, onde estão sendo fiscalizadas as condições do termo de compromisso assinado com a sua soltura: (a) Comparecimento mensal ao Juízo a que for distribuído o eventual processo, bem como a todos os seus atos, sempre que regularmente intimado, devendo informar ao Juízo eventual mudança de endereço; b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 10 dias, sem prévia autorização judicial; c) proibição de adentrar qualquer agência bancária, com as modificações havidas nos seus eventos 55 e 71 deverá ser a presente decisão trasladada para seus autos, mantendo-se o seu apensamento, devendo voltarem conclusos os seus autos para apreciação do promoção ministerial do seu evento 108, ainda pendente de análise.
Por derradeiro, no caso de serem eventualmente apresentados no curso do processo exceções, no prazo da resposta, ou pedidos de restituição de coisa apreendida, devem estas ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência a esta ação penal, juntando-se cópia desta decisão.
Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação.
No caso de exceções, devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, e no caso de pedido de restituição, no mesmo prazo deverá o requerente indicar o local em que estão atualmente acautelados os bens pleiteados e comprovar todas as suas alegações, inclusive a titularidade dos bens, e, após o decurso do prazo devem ser autos encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos em seguida para decisão.
Cadastre-se a Polícia Federal no presente feito como parte autora para caso de eventual necessidade de intimação através do sistema.
Cadastre-se provisoriamente na capa o advogado Dr.
Fabio Dias Oliveira (OAB/RJ 106890), que atuou momentaneamente em sede policial requerendo a liberdade provisória do acusado na fase investigativa, muito embora não tenha juntado procuração aos autos, procedendo-se à sua intimação pelo sistema.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIO LEANDRO MANSINI PIRES - DENUNCIADO
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06/06/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002799-17.2023.4.02.5113/RJ, 5000024-92.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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06/06/2025 16:22
Audiência Admonitória designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 14/08/2025 15:00
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06/06/2025 16:20
Recebida a denúncia
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16/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 19:24
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR07S para RJRIOCR04F)
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15/04/2025 19:22
Despacho
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15/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:39
Distribuído por dependência - Número: 50027991720234025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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