TRF2 - 5094599-65.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:22
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 13:35
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 21:13
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094599-65.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVILASIO DA SILVA DANTASADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB RJ160569) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
27/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
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27/05/2025 11:51
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:46
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2025 11:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/04/2025 11:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 19:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/03/2024 12:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/03/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/02/2024 06:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2023 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2023 14:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/12/2023 14:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/12/2023 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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04/12/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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04/12/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2023 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2023 19:44
Juntada de Petição
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22/11/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 06:37
Determinada a intimação
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19/09/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 15:57
Determinada a citação
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18/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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