TRF2 - 5050986-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:40
Despacho
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07/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS <br/> Data: 26/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050986-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS (Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013), indeferida pela ré em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para tal concessão.
A controvérsia nesta lide resulta do enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na referida Lei (leve, moderado ou grave).
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1 - apresente instrumento de mandato atualizado (devidamente datado) outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; 2 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro; 3 - sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresente declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC,devidamente datado; 4 - apresentar declaração de RENÚNCIA (devidamente datado) ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume; 5 - sob pena de extinção do processo, junte aos autos, cópia do requerimento apresentado na esfera administrativa ou a decisão de indeferimento.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
09/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:27
Despacho
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07/06/2025 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/06/2025 03:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:19
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Por Tempo de Contribuição
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23/05/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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