TRF2 - 5075593-09.2022.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5075593-09.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO JEAN COSTA SANTANAADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611)ADVOGADO(A): VALDINAN CARVALHO SOARES (OAB RJ237536) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
27/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 15:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
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27/05/2025 14:50
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:03
Negado seguimento a Recurso
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01/04/2025 14:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/04/2025 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 22:56
Juntada de Petição
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25/07/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/07/2023 14:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/05/2023 15:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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26/05/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/04/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2023 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/04/2023 12:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/04/2023 11:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2023 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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04/04/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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04/04/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2022 17:29
Determinada a intimação
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16/12/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2022 23:01
Juntada de Petição
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04/11/2022 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2022 15:33
Determinada a citação
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17/10/2022 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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