TRF2 - 5017395-15.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017395-15.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE QUEIROZADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta impugnação aos cálculos fornecidos pela Fazenda Nacional, sustentando ter sido apresentado documento que esclarece sobre as rubricas a empregadora considera folgas indenizadas, razão pela qual requer sejam revistos os cálculos considerando o termo DOBRA, o qual a empregadora, apesar de nomear de forma diferente, está pagando as FOLGAS NÃO GOZADAS por seus empregados.
Passo a decidir.
Não assiste razão à parte autora, que pretende incluir nos cálculos rubricas não consideradas pelo título executivo transitado em julgado.
De fato, a sentença do evento 27, SENT1 foi expressa ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes, apenas, à rubrica “Ind. de Folga (o grifo não é do original).
Ademais, na fundamentação é clara ao assentar que, com relação às parcelas "dobra e dobra airlock", os valores recebidos com base na cláusula mencionada pelo autor possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Portanto, a parte autora pretende ver incluídas nos cálculos rubricas que foram expressamente afastadas pelo título executivo transitado em julgado, o que, por óbvio, não merece guarida.
Desta forma, INDEFIRO a impungação aos cálculos apresentada, fixando o valor da execução em R$ 1.358,73 (evento 43, ANEXO2). CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
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12/06/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017395-15.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE QUEIROZADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO 1) DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional (evento 43, ANEXO2) 1.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 2) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 2.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 2.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 2.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 3) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
15/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:47
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 10:44
Juntada de Petição
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:10
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:34
Despacho
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19/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/11/2024 12:39
Transitado em Julgado - Data: 19/11/2024
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19/11/2024 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição
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24/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição
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09/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:19
Despacho
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23/02/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:22
Determinada a intimação
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14/11/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 10:36
Juntada de Petição
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 19:37
Despacho
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14/09/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:05
Determinada a citação
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08/09/2023 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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