TRF2 - 5002215-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 22:01
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002215-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUARACIARA DE ALBUQUERQUE EDUARDOADVOGADO(A): MAURO LORENCIO PEREIRA CONCEICAO (OAB RJ207168)SENTENÇASendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Intime-se a parte autora, cientificando a mesma de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002215-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUARACIARA DE ALBUQUERQUE EDUARDOADVOGADO(A): MAURO LORENCIO PEREIRA CONCEICAO (OAB RJ207168) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1) sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, trazer comprovante de residência em nome próprio e atualizado, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2) sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresentar declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC, devendo ser esclarecido que, no caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora antecipar o depósito dos honorários relativos à perícia médica, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei 13.876/2019 (com redação da Lei 14.331/2022). 3) apresentar instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. 4) apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto. 5) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício previdenciário que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação, juntando aos autos, cópia do requerimento apresentado na esfera administrativa ou a decisão de indeferimento. 6) apresentar documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019). 7) informar quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 19:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO39S)
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:05
Declarada incompetência
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27/05/2025 21:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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27/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073299-13.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 11
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:01
Despacho
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15/05/2025 18:22
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Deficiente
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15/05/2025 18:21
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Idoso
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15/05/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 02:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 23:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/01/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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