TRF2 - 5011041-70.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 06:35
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:14
Determinada a intimação
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24/07/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011041-70.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELIZIANA BASTOSADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, ELIZIANA BASTOS, CPF: *77.***.*82-28 (NB 31/641.117.015-4 ), com DIB desde a DCB (09/12/2024), e com DIP em 01/05/2025, podendo cessar em 120 dias a contar da efetiva reimplantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 07:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 06:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 19:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZIANA BASTOS <br/> Data: 14/03/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º anda
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29/01/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:14
Determinada a intimação
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13/12/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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