TRF2 - 5030050-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5092492-77.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 10, 16
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030050-75.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOAUTOR: GLORIA DRUXADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS (OAB SP427164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 12/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030050-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA DRUXADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS (OAB SP427164) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
31/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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11/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 04:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030050-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA DRUXADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS (OAB SP427164) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte.
Aduz que: (...)”A presente Ação de Revisão de Pensão por Morte de Pessoa Inválida visa garantir à Requerente, Sra.
Glória Drux, o direito à percepção integral (100%) da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte de seu falecido esposo, em virtude de sua condição de invalidez preexistente ao óbito, decorrente da Doença de Paget.”(...) CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica, manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ.
Paralelamente, determino a produção de prova pericial.
Designo a realização de perícia médica e nomeio perito o Renato Castelo Branco (Medicina do Trabalho/Ortopedia) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
As perguntas do juízo, na forma autorizada pelo art. 470, II do CPC, seguem abaixo.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Bloco B, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 25/07/2025, às 08:00 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez dias.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. - Quesitos do Juízo: 1.
A parte autora encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual (quais)? Mencionar a CID. 2.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a(s) patologia(s)? Fundamente. 3.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarretou(aram) INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA da pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tais consequências? Fundamente. 4.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o desempenho de atividades laborativas pela pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tal consequência? Fundamente. 5. É possível dizer se, em abril de 2023 (óbito da instituidor), a parte autora se encontrava inválida ou deficiente? 6. É possível dizer se, em NOVEMBRO/2022 (óbito da instituidor), a parte autora se encontrava incapaz para o trabalho? 7.
Na hipótese de invalidez/deficiência, discrimine o perito as tarefas ou atividades que a parte autora não pode realizar em razão de suas condições de saúde.
Fundamente. 8.
Na hipótese de incapacidade laborativa, discrimine o perito as tarefas da atividade profissional desempenhada pela parte autora que sua condição a impede de realizar.
Fundamente.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias. -
09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:28
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLORIA DRUX <br/> Data: 25/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:07
Determinada a intimação
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05/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:38
Determinada a intimação
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09/04/2025 11:29
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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