TRF2 - 5026239-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026239-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YURI RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por YURI RIBEIRO SILVAem face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustenta a existência de vícios em questões de prova aplicada em concurso público promovido pela ré.
A autora sustenta que as questões nº 19, 40, 51, 52, 58, 61, 64 e 80 estariam em desacordo com o edital ou conteriam erro grosseiro, pugnando pela sua anulação.
A UFF apresentou contestação, defendendo a regularidade do certame e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito das questões, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou afronta ao edital.
Houve réplica. É o breve relatório.
Passo ao saneamento.
Consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853/CE – Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a intervenção judicial em concursos públicos somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, violação ao edital ou erro grosseiro evidente (STJ, RMS 73.285/RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19/06/2024).
No presente feito, os pedidos da parte autora não se amoldam a tais hipóteses excepcionais. 1 – Questão nº 40 – matemática.
A autora sustenta a existência de erro grosseiro no enunciado, que inviabilizaria a obtenção da resposta correta.
Todavia, a banca examinadora apresentou justificativa técnica para a manutenção do gabarito, esclarecendo que a alegada divergência decorre de interpretação equivocada do enunciado por parte da candidata, e não de falha material na questão.
Ainda que se admitam outras leituras possíveis, não restou comprovada a ocorrência de erro grosseiro ou de afronta às regras editalícias.
A reapreciação do mérito técnico da questão extrapolaria os limites do controle jurisdicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de anulação da questão nº 40 de Matemática. 2 – Questão nº 80 – língua portuguesa.
A autora alega que a questão admitiria mais de uma resposta correta.
Entretanto, a banca examinadora apresentou fundamentação detalhada para justificar a correção do gabarito oficial, com base em interpretação gramatical e textual compatível com o conteúdo programático previsto no edital.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o rigor técnico da banca não caracteriza, por si só, ilegalidade.
Não havendo demonstração de erro grosseiro ou de afronta ao edital, também neste ponto não se configura hipótese de excepcional intervenção judicial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de anulação da questão nº 80 de Língua Portuguesa.
Intimem-se as partes. -
19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026239-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YURI RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Diga o autor em réplica sobre a contestação apresentada pela ré Universidade Federal Fluminense - UFF, no prazo de quinze dias, bem como esclareça a modalidade de prova pericial apontada na petição acostada ao evento 26, justificando-a. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 19:06
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026239-10.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: YURI RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 02/04/2025 - Juntada de certidão -
29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:37
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/03/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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