TRF2 - 5002706-19.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 15:24:17)
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002706-19.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: JOZIVAL SANTOS ARGOLOADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto em 26/09/2024 (evento evento 1 - PROCADM5).
Em relação ao requisito ao perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo/recurso administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se, preferencialmente, de forma eletrônica, ou, na sua impossibilidade, por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:15
Despacho
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10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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