TRF2 - 5054604-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 18:35
Juntada de Petição
-
23/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 10:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:07
Determinada a citação
-
05/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26F para RJRIO15S)
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054604-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS (OAB CE032660) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Objetiva o autor, através da presente demanda, a concessão da repetição do indébito referente às anuidades dos anos de 2023 e 2024, nos termos relatados à inicial.
DECIDO.
A recente Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece o seguinte: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (…)" No caso dos autos, o autor questiona anuidades dos conselhos profissionais, as quais possuem natureza jurídica tributária, mas especificamente contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Deste modo, considerando o exposto, conclui-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, que se insere na competência dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas de Execução Fiscal.
Outrossim, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Adjuntos das Varas Execuções Fiscais, determinando a redistribuição dos autos.
P.
I. -
09/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:28
Declarada incompetência
-
09/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 23:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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