TRF2 - 5002232-54.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:59
Concedida a Segurança
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29/07/2025 05:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002232-54.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: PEDRO JOSE FRAGA FILHOADVOGADO(A): MAIARA RITIELE DE QUEIROZ (OAB PR069870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por PEDRO JOSE FRAGA FILHO em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, imediata conclusão da análise do requerimento administrativo nº 348636248 e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Defiro a gratuidade da justiça.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de São Mateus e a inicial tenha indicado a Agência do município de Maringá-PR, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 15:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01S)
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06/06/2025 20:30
Declarada incompetência
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06/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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06/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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