TRF2 - 5007312-70.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
15/09/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2025 16:42
Despacho
-
27/08/2025 05:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007312-70.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: FABIO ANDRE SAVIGNONADVOGADO(A): THAYS DA COSTA JESUS (OAB ES036895)ADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:38
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007312-70.2023.4.02.5002/ESAUTOR: FABIO ANDRE SAVIGNONADVOGADO(A): THAYS DA COSTA JESUS (OAB ES036895)ADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) pagar ao autor, FABIO ANDRE SAVIGNON, CPF: *05.***.*00-35, os proventos do NB 31/632.929.014-1, retroativos ao período de 01/01/2021 a 15/06/2021, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; b) pagar ao autor as diferenças não adimplidas administrativamente, ou seja, os montantes devidos deverão ser apurados com dedução dos valores efetivamente já sacados pelo autor, relativos aos benefícios NB 31/708.644.192-0, e NB 31/707.938.327-8, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Como a condenação não abrange obrigação de fazer para implantação do benefício, indefiro a tutela antecipada.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/02/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
05/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Petição
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
28/09/2024 10:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
22/08/2024 21:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/03/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO ANDRE SAVIGNON <br/> Data: 02/02/2024 às 09:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/01/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 07:21
Determinada a intimação
-
10/01/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2023 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 10:06
Determinada a citação
-
02/10/2023 18:28
Juntado(a)
-
22/09/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2023 15:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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