TRF2 - 5054851-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054851-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: FABIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 23/06/2025 - Determinada a citação -
21/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:16
Determinada a citação
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23/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5054851-55.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada por FÁBIO DA SILVA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência para que lhe seja assegurado o direito de participar do Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para os dias 08 ou 14 de junho de 2025, referente ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital SEAP nº 001/2024.
O autor alega que foi prejudicado no certame em razão da manutenção da questão nº 80 da prova objetiva, sustentando que esta estaria em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital.
Argumenta que houve violação ao princípio da vinculação ao edital e requer, com fundamento no Tema 485 do STF, a concessão de tutela cautelar para assegurar sua participação na próxima etapa do concurso.
Examinando os autos, verifica-se que o autor apresentou os documentos básicos de instrução, incluindo comprovante de inscrição, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e fundamentação jurídica.
Embora tenha identificado a questão impugnada (questão nº 80), não juntou aos autos cópia da referida questão, tampouco trouxe o edital do concurso ou qualquer outro documento que permita aferir, ainda que de forma perfunctória, a alegada desconformidade entre a questão e o conteúdo programático do certame.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se reconheça a urgência em razão da iminência da realização do TAF, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado, pois não há, nos autos, elementos técnicos ou objetivos suficientes que demonstrem a manifesta ilegalidade da questão impugnada.
A jurisprudência, inclusive sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485, STF), admite o controle judicial de questões de concurso público apenas em hipóteses excepcionais, em que reste evidenciado erro material, abuso ou flagrante ofensa às regras editalícias, o que não restou demonstrado neste momento processual.
Assim, entendo que o exame da controvérsia exige maior aprofundamento, o que se mostra incompatível com a natureza da medida cautelar requerida, razão pela qual, por ora, não se justifica o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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