TRF2 - 5008690-38.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:35
Determinada a intimação
-
09/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 10:56
Determinada a intimação
-
20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 06:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
10/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 22:03
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
-
03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
02/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
02/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008690-38.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ISAIAS JOSE LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DIAS (OAB RJ228950)ADVOGADO(A): ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS (OAB RJ178988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, segundo o laudo pericial, a parte requerente apresenta CID 10 F70 (evento 41, LAUDO1 – fls. 1), o que lhe ocasiona comprometimento cognitivo com alterações de memória, raciocínio, Planejamento, organização, velocidade de pensamento, comprometimento da capacidade de solução de problemas.
Em razão da enfermidade, enfrenta barreiras nas comunicações, atitudinais, no acesso à informação e tecnológicas, que lhe causam impossibilidade de inclusão social em igualdade de condições com os demais.
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência de longa duração capaz de obstar sua participação social em igualdade de condições com os demais, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do benefício assistencial.
Segundo o especialista, trata-se de condição congênita, de caráter permanente, o que faz com que a parte autora necessite de auxílio e orientação para atividades básicas de vida diária.
Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação lavrada por Oficial de Justiça (Evento 66), que o grupo familiar da parte autora é composto por 3 pessoas: o autor, sua genitora e sua irmã, de 4 anos de idade.
A respectiva renda familiar é constituída por Bolsa-Família, no valor de R$750,00 mensais, mais vale-gás, no valor de RS110,00 a cada dois meses.
Ademais, como registrado na certidão, a parte autora reside em imóvel próprio, em precário estado de conservação, com fios de eletrecidade expostos, diversas partes sem acabamento e guarnecido por poucos móveis, todos bastante usados.
Além disso, deve ser observado o disposto no artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que determina que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não serão computados como renda mensal bruta familiar.
Tudo considerado, comprovado o atendimento aos critérios legais do benefício, está presente a necessidade da intervenção estatal em atenção ao comandos constitucionais, de modo que deve ser acolhido o pedido de concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER - 10/11/2021 - evento 1, INDEFERIMENTO17)." Neste recurso, o INSS impugna a composição do grupo familiar constatada na diligência de verificação social.
O fundamento do recurso não foi submetido ao contraditório durante o procedimento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não podem ser conhecidos em grau de recurso, conforme enunciado n.º 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:04
Não conhecido o recurso
-
09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
23/05/2024 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
-
23/05/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
08/05/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/05/2024 21:11
Recebido o recurso de Apelação
-
08/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
30/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
25/04/2024 17:38
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/04/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/04/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/04/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
24/08/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
10/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
10/07/2023 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 18:38
Determinada a intimação
-
09/07/2023 20:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/07/2023 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/06/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/06/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2023 12:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/05/2023 17:12
Determinada a intimação
-
17/05/2023 22:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/05/2023 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/05/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/05/2023 17:01
Determinada a intimação
-
09/05/2023 23:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/05/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/04/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/04/2023 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/03/2023 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
29/03/2023 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/03/2023 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:49
Juntada de Petição
-
24/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2023 16:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
27/01/2023 13:18
Determinada a intimação
-
27/01/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 07:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 07:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/10/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/10/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/10/2022 18:10
Determinada a intimação
-
21/10/2022 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 14:08
Despacho
-
16/10/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/08/2022 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:22
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2022 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 17:41
Determinada a intimação
-
17/08/2022 14:58
Alterado o assunto processual
-
17/08/2022 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:53
Alterado o assunto processual
-
17/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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