TRF2 - 5000424-90.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:26
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000424-90.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ELPIDINEI DE OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): THAILANA DE SOUSA PACHECO (OAB RJ227300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000424-90.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELPIDINEI DE OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): THAILANA DE SOUSA PACHECO (OAB RJ227300) DESPACHO/DECISÃO ELPIDINEI DE OLIVEIRA COELHO move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando seja a ré compelida a liberar sua margem para contratação de empréstimos consignados, aduzindo para tanto que o bloqueio imposto pela demandada é indevido, visto que possui margem disponível no momento.
Por fim, requer a condenação da ré na reparação pelos danos morais suportados.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da margem consignável no valor de R$ 1.966,89 (mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sustentando que possui margem disponível no sistema E-Consig da Marinha, mas encontra-se impedida de utilizá-la devido a bloqueio injustificado.
Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação ao pedido liminar (evento 15, PET1), alegando ausência de demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora, bem como possível irreversibilidade da medida.
A parte reiterou os argumentos iniciais e demonstrando que possui apenas um empréstimo ativo, dentro do limite de 30% estabelecido em decisão judicial anterior (evento 19, PET1). É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. Pois bem. Primeiramente, constata-se que o autor permaneceu por mais de dois anos (desde pelo menos setembro de 2023) sem conseguir contratar empréstimos consignados devido ao bloqueio da margem.
Durante todo esse período, logrou manter sua subsistência e atender suas necessidades básicas, conforme se depreende da própria continuidade da demanda e da ausência de alegação de dano concreto e específico.
Em segundo lugar, o contracheque juntado aos autos (evento 19, PET1) demonstra que o requerente possui apenas um empréstimo consignado ativo, evidenciando que não há comprometimento financeiro que justifique a urgência alegada.
Se houvesse necessidade premente de crédito para sua subsistência, seria esperável que o autor tivesse utilizado toda a margem disponível antes do bloqueio.
Ademais, não há nos autos demonstração de situação específica que configure urgência, tal como necessidade de tratamento médico, procedimento cirúrgico, aquisição de medicamentos, quitação de dívidas em vencimento ou qualquer outra circunstância que justifique a concessão de tutela de urgência.
A mera impossibilidade de contratar empréstimos consignados, por si só, sem demonstração de dano concreto e atual, não configura o perigo de dano necessário à concessão da medida antecipatória.
Embora o autor seja idoso (65 anos), tal condição, por si só, não caracteriza automaticamente o perigo de dano.
A prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) refere-se à celeridade processual, e não à presunção de urgência para concessão de medidas antecipatórias.
Por fim, registre-se que, embora haja documentação que demonstre a disponibilidade da margem consignável, a questão de fundo - legalidade do bloqueio administrativo - demanda instrução probatória mais aprofundada para adequada solução.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Retifique-se a autuação para fazer constar apenas a UNIÃO e excluir a MARINHA DO BRASIL, que não possui personalidade jurídica.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 11:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:54
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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