TRF2 - 5022288-49.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:41
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022288-49.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GUILHERME MEDEIROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "folgas indenizadas" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
Outrossim, o patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Por seu turno, nos termos do artigo 85, §15º do Código de Processo Civil, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados, sem comprovar que a integra na qualidade de sócio.
Comprovados o não pagamento prévio de valores e a qualidade de sócio do advogado que atuou nos autos, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados Errichelli, Lopes & Machado Sociedade de Advogados – CNPJ 27.***.***/0001-53 INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. (iii) a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; (iv) o contrato social da sociedade de advogados em nome de quem pretende seja expedida a requisição de pagamento, comprovando que o advogada que atuou nos autos (Davi B.
Reid – OAB/RJ 241153) é seu sócio. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
15/05/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 18:49
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/02/2025 13:01
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2025
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:19
Despacho
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20/02/2024 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/12/2023 11:06
Juntada de Petição
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17/12/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 23:06
Determinada a citação
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13/12/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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