TRF2 - 5001312-59.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001312-59.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ALICE CALDEIRA GOULART GIMENEZADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 24 - 11/07/2025 - PETIÇÃOEvento 23 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086221420254020000/TRF2
-
25/07/2025 19:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 10:06
Juntada de Petição
-
10/07/2025 18:47
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086221420254020000/TRF2
-
27/06/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086221420254020000/TRF2
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001312-59.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALICE CALDEIRA GOULART GIMENEZADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO ALICE CALDEIRA GOULART GIMENEZ move procedimento comum em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, visando efetivar sua inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, independentemente dos critérios estabelecidos nas Portarias do MEC n.º 535/2020 e n.º 38/2021, os quais alega serem inconstitucionais.
Argumenta que as portarias do MEC introduziram ilegalmente critério de "nota de corte" não previsto em lei, criando sistema concorrencial incompatível com a natureza do programa. É o relatório. decido. Requer a parte autora, em sede liminar, suspender a eficácia dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como do item 3 do Edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que regulamenta o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022.
Sabe-se que a educação é um dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição, bem como em seu Título VIII, Capítulo III, cujo art. 205 assim dispõe: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” A par disso, embora a Constituição estabeleça que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 6º), é evidente que não se trata de direito absoluto, mormente no ensino superior privado, comportando limitações, especialmente em razão da finitude dos recursos públicos destinados a custeá-lo.
O Programa de Financiamento Estudantil – FIES foi instituído com vistas a dar efetividade a tal direito fundamental, destinando-se ao financiamento de graduação no Ensino Superior àqueles não detentores de condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, conforme preconiza o art. 1º, da Lei nº 10.260/2001.
A teor do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, atribui-se ao Ministério da Educação (MEC) a competência para formular a política de oferta de financiamento e de supervisionar a execução das operações do Fundo, sendo-lhe autorizada a edição de regulamento para dispor, inclusive, sobre as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES.
Pela competência a ele atribuída, o MEC, através da Portaria MEC 209, de 07/03/2018, dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES a partir do primeiro semestre de 2018. Estabelece que: “Art. 3º O Fies e o P-Fies são destinados à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação - MEC, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e desta Portaria. § 1º Havendo disponibilidade de recursos e a critério do MEC, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fies - CG-Fies, o financiamento em qualquer uma das duas modalidades de que trata o caput poderá ser oferecido a estudantes matriculados nos cursos de: I - educação profissional técnica de nível médio, devidamente regularizados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec e avaliados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação; e II - mestrado, mestrado profissional e doutorado recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. § 2º Para os fins desta Portaria, entende-se como instituições de ensino as Instituições de Ensino Superior - IES e outras de natureza equivalente devidamente habilitadas a ofertar cursos de graduação, mestrado e doutorado. § 3º A oferta de curso para financiamento é condicionada à adesão da entidade mantenedora de IES ao Fies, ao seu FG-Fies, nos termos do inciso V do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, ao P-Fies, se for o caso, nos termos dos arts. 15-D a 15- M da Lei nº 10.260, de 2001, e à participação no processo seletivo conduzido pelo MEC.” (Sem destaque no original.) A despeito das alegações da autora, não se vislumbra a ilegalidade das normas em debate, uma vez que, como dito, o art. 3º da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, atribuiu ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção dos estudantes, conferindo-lhe atribuição de regulamentação da seleção dos candidatos ao financiamento, envolvendo a participação em processo seletivo.
Nesse contexto, a fixação de parâmetros para participar do Programa FIES, encontra respaldo na lei e sua regulamentação, além de atender à função social dos contratos firmados no âmbito do programa FIES e a necessidade de se privilegiar, ante a finitude dos recursos, a sua utilização por estudantes que ofereçam maior dedicação, reputando-se razoável a estipulação de regra classificatória que leve em consideração o desempenho acadêmico do candidato.
Sobre a questão orçamentária e a viabilidade econômico-financeira do FIES, trago trecho da recente decisão proferida pela Exmª Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) De acordo com a dicção do § 3º do art, 259 do RISTJ, é possível, em agravo interno, o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada.
Um novo exame dos autos à vista das razões apresentadas na peça recursal convence ser esse o melhor caminho a ser trilhado.
Se bem vistas as alegações iniciais em conjunto com a fundamentação apresentada no agravo interno em comento, verifica-se, de fato, a presença do efeito multiplicador danoso, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Importa rememorar que, de acordo com o disposto pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor. É certo que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
Quando se cogita, como no caso em presença, da existência de efeito multiplicador, obviamente, não se dispensa a demonstração do potencial lesivo da(s) medida(s) impugnada(s), não sendo, da mesma forma, suficientes meras conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência, isto é, de efetiva lesão aos bens tutelados.
Aliás, já decidiu esta Corte que "para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público (...)" (AgRg na SLS n. 1.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013).
Sob esse enfoque, se no primeiro contato com a temática não vi bem caracterizados os elementos que justificam a suspensão pretendida, é preciso reconhecer que, ao reapreciar os argumentos da agravante, percebe-se que se está diante de real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES. É crescente o número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam, o que basta para antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram a imposições normativas.
Nesse sentido, é de rigor reconhecer que a União demonstrou a existência de várias medidas de natureza provisória, todas elas deferidas por um mesmo relator, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa.
Segundo as estimativas apresentadas no agravo interno, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$28.515.956,40).
Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205).
Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
Sob essa perspectiva, portanto, e diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária -, em sede de suspensão de liminar e sentença, quando se deve prestigiar e proteger, repita-se, a economia, a segurança, a saúde e a ordem públicas, tudo convence ser caso de acolher os argumentos da União e deferir a suspensão dos efeitos das tutelas liminares/cautelares deferidas pelo relator.
Com efeito, pelo que é possível aferir dos autos, são várias as tutelas antecipadas que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos.
Chama atenção para os gastos a manifestação de fl. 968: (...) Vale registrar que, da lista acima, há outras que dizem respeito à transferência automática de FIES, onde o mesmo relator também afasta qualquer regra a respeito; não incluídas, porém, na presente SLS.
O impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados.
Relembre-se que se trata de orçamento limitado, impactado direta e imediatamente a cada decisão judicial proferida.
Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos (RCD na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3189-DF (2022/0350129-0), Relatora MINISTRA PRESIDENTE DO STJ, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 03/04/2023, Publicação no DJe/STJ nº 3610 10/04/2023) Cabe ressaltar que os direitos fundamentais e princípios invocados pela autora não são absolutos e, por isso, seu exercício está sujeito a limites, em algumas situações, aplicados mediante ponderação.
Vale dizer que a adesão ao Programa de Financiamento Estudantil não prescinde da aceitação de suas regras, não podendo a gestora do Programa e o FNDE serem compelidos a aceitar a inscrição de estudantes que não cumpram os requisitos formalmente previstos, já que a administração pública é vinculada às normas que regem o Programa.
De certo, ainda, que admitir-se a inscrição pela parte autora junto ao FIES, sem que ela atendesse às regras do programa, lhe colocaria em situação privilegiada em relação a outros tantos candidatos que não puderam alcançar vagas seja quando da incrição inicial, seja por meio de posterior transferência de curso universitário, o que feriria o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao edital, notadamente quando se trate de um curso tão concorrido como o de medicina.
Destaco que essa regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014, tendo sua legalidade confirmada pelo STF, na ADPF nº 341, quando assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.
Sobre o tema, os Egrégios Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões já se pronunciaram sobre o tema nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. FIES.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS.
LEGAIS. NOTA DE CORTE.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Hipótese em que foi proposta ação de procedimento ordinário com o objetivo de assegurar ao demandante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES-Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior relativamente ao curso superior em que se encontra matriculado(graduação em Medicina na UNIFOA – Centro Universitário de Volta Redonda - FOA, estando atualmente no 2ª período letivo).
Aduziu, em suma, que, "por preencher todos os requisitos, a autora se inscreveu no Fies, no processo seletivo do 2º semestre de 2022, mas não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina, conforme espelho do ENEM". Alegou, ainda, que “a questão deve ser interpretada de modo a garantir de forma ampla o acesso ao ensino superior, dado que o direito fundamental constitucionalmente reconhecido à educação não pode ser restringido” e que “a portaria do ministério da educação que estabeleceu o critério da nota de corte para o curso de medicina é ato ilegal, visto que somente lei (aprovada pelo congresso) poderia restringir direitos, e mesmo que esta existisse, seria inconstitucional por violação ao princípio do não retrocesso social”, bem como o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal. 2.Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau ao fundamento, em suma, de que “cabe ao Poder Executivo, a partir das leis orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo, regulamentar a destinação de recursos ao programa de financiamento do ensino superior, sendo indevida a intervenção judicial na matéria quando não há norma desproporcional ou violação direta à ordem de classificação”, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar a imediata contratação da parte autora junto ao financiamento estudantil – FIES assegurando ao autor o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculado, qual seja, medicina”. 3.Para a concessão da tutela de urgência postulada é exigida, na forma do art. 300 do CPC, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisitos que, in casu, não se mostraram evidenciados. 4.Deve ser observado que o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies não são ilimitadas, assim como a disponibilidade orçamentária para fazer frente ao programa, de modo que as regras legalmente estabelecidas se tornam necessárias. Como bem destacado pelo Juízo a quo, “do próprio relato dos fatos na petição inicial, a Autora reconhece que não atingiu a nota exigida para que seja concedido o financiamento pelo FIES ao curso de medicina na UNIFOA – Centro Universitário de Volta Redonda - FOA ("(...) a autora se inscreveu no Fies, no processo seletivo do 2º semestre de 2022, mas não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina".
Além disso, como bem asseverado, não se vislumbra “em juízo sumário, que haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a utilização dos critérios tanto da "renda" como também da "nota" para selecionar os beneficiados do programa de financiamento num procedimento semelhante ao de uma seleção pública”. 5.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento nº 5000502-50.2023.4.02.0000; TRF 2; Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva; Decisão unânime; Data da decisão: 04/07/2023.) (Sem destaque no original.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil - FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2.
As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, 'b', § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4.
No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24.
Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5.
Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. 7.
Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5024266-72.2022.4.03.0000; TRF 3; Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; Decisão unânime; Data da decisão: 24/03/2023.) (Sem destaque no original.) Portanto, por ora e à luz dos elementos postos nos autos, tenho que não merece acolhimento o pleito liminar.
Assim, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. A autora apresentou esclarecimento indicando que reside com seus pais e que o comprovante de residência está em nome de sua mãe.
Contudo, tal esclarecimento não cumpre a exigência do despacho proferido no evento 4, que determina a juntada de declaração firmada de próprio punho confirmando o endereço declinado na inicial.
Além disso, verifica-se que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico total pretendido com a ação, ou seja, o custo estimado do financiamento integral do curso de Medicina, que possui duração de seis anos, e não apenas o custo de um semestre.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o referido despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, Citem-se as partes rés para que ofereçam resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), ocasião em que deverão especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir.
Juntada as contestações ou transcorrido o prazo assinalado sem que as rés apresentem resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
02/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000814-27.2025.4.02.5118
Ivaldeci Pinheiro da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 05:31
Processo nº 5005514-96.2022.4.02.5006
Jairo Fernandes Damasceno
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2022 16:10
Processo nº 5031582-84.2025.4.02.5101
Bruno Ayres Floriano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel de Castro Aleixo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 15:34
Processo nº 5004196-22.2025.4.02.5120
Maria da Penha Fraga dos Santos
Uniao
Advogado: Jose Roberto Soares de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008559-86.2024.4.02.5120
Joao Victor Fraga Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00