TRF2 - 5038258-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038258-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA DE ALBUQUERQUE LYRAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038258-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA DE ALBUQUERQUE LYRAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MONICA DE ALBUQUERQUE LYRA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende, inclusive com pedido de tutela de urgência, a condenação da ré a restabelecer o atendimento médico-hospitalar da Aeronáutica. 1) Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do(a) requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com a petição inicial, a autora, pensionista na condição de filha de militar da Aeronáutica, alega que vinha recebendo assistência médico-hospitalar de forma regular antes do falecimento do instituidor da pensão.
Para comprovar suas alegações, a autora anexou no Evento 1, Título de Pensão Militar vigente a partir de 26/03/2023, Comprovante de Rendimentos de abril de 2024 sem desconto de contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA e diversos documentos médicos que comprovam atendimentos em unidades militares hospitalares da Aeronáutica antes do óbito do instituidor, ocorrido em 26/03/2023.
O art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/1980 elenca a assistência médico-hospitalar como direito dos militares e dos seus dependentes. No caso de falecimento de militar, os dependentes são definidos pela lei vigente na data do óbito, em aplicação do brocardo “tempus regit actum”.
Desse modo, até a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, todos os pensionistas de militar podem ser considerados dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, e, posteriormente, apenas os elencados no art. 50, § 5º e §3º, do Estatuto dos Militares.
No caso concreto, a Certidão de Óbito do Evento 1, CERTOBT9 atesta que o instituidor da pensão faleceu em 26/03/2023, sendo o benefício de pensão militar concedido à autora a contar da mesma data. O art. 10 - A da Lei nº 3.765/1960 (incluído pela Lei nº 13.954/2019), juntamente com o atual parágrafo 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 não preveem direito à assistência médico-hospitalar para a filha na condição de solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, desde que não receba remuneração, como constava na redação original do art. 50 da antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 (grifos nossos): Lei nº 3.765/1960 Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Lei nº 6.880/1980 Art. 50.
São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. Assim, não verifico presente, nessa fase processual, um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não foi comprovada a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória com a formação do contraditório. Por fim, cabe ressaltar, ainda, que o caso em tela é diverso do Tema 1080 do STJ, porque na presente demanda a questão de direito cinge-se à verificação da situação da parte autora como dependente ou não para ter direito à assistência médico-hospitalar, enquanto a questão submetida a julgamento no referido Tema diz respeito à definição quanto a existência de direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), pois os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, isto é, sem relação com o caso deste processo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, junte aos autos: | novo comprovante de inscrição no CPF da autora, eis que o documento acostuado no Evento 1 - CPF3 encontra-se ilegível quanto à numeração. | Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pela parte ré.
Após, volte-me conclusos. -
27/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 09:55
Alterado o assunto processual - De: Consulta - Para: Serviços Hospitalares
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08/05/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO33S)
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07/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Determinada a citação - 07/05/2025 15:56:50)
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07/05/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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