TRF2 - 5001004-84.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001004-84.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: WANDERSON NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
RESSALTE-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Eventual prova documental suplementar, deverá ser requerida, justificada e apresentada no mesmo prazo. Nesta hipótese, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001004-84.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: WANDERSON NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 13/08/2025 - PETIÇÃOEvento 24 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082410620254020000/TRF2
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23/06/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082410620254020000/TRF2
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 08:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082410620254020000/TRF2
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001004-84.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: WANDERSON NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por WANDERSON NASCIMENTO SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de tutela de urgência, objetivando ser imediatamente reintegrado ao concurso público regido pelo Edital nº 2/2024, promovido pela SEAP/RJ em conjunto com a COSEAC/UFF, visando ao provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, concorrendo pelas vagas de ampla concorrência (1.3).
O requerente narra que logrou êxito na prova objetiva, sendo convocado para a realização do teste de avaliação física (TAF) no dia 13 de abril de 2025, às 15h30min, horário correspondente à última bateria de avaliação do dia.
Prossegue relatando que a etapa de teste de aptidão física - TAF consiste no conjunto de provas compostas de exercícios físicos, objetivando avaliar parâmetros de força e resistência dos candidatos, sendo: Flexão Abdominal; Flexão de Cúbitos (Braços), Corrida de Velocidade e Corrida de 12 minutos.
Em síntese, informa que foi o último candidato a realizar o exame físico em virtude de ter sido adotada ordem alfabética e que se sentiu prejudicado pela pressa em que sua avaliação foi realizada, alegando que não lhe foram concedidos intervalos entre exercícios, os quais teriam sido concedidos a outros candidatos, além de que os examinadores pareciam estar com vontade de logo finalizar os trabalhos, motivo pelo qual pensa que lhe foi dado tratamento desigual.
Alega, ainda, que "Após concluir a corrida de 100 metros, o autor foi imediatamente direcionado para a corrida de 12 minutos, sem qualquer intervalo adequado para recuperação, o que comprometeu de forma substancial seu desempenho".
O autor foi reprovado na corrida de 12 minutos (teste 4, corrida de resistência, conforme consta no edital - ev. 1.15, páginas 26-27).
Sendo assim, requer decisão de antecipação de tutela para que: - seja imediatamente reintegrado ao certame com a consequente suspensão dos efeitos da eliminação decorrente do Teste de Avaliação Física (TAF); - que seja ordenado que a Ré proceda à revisão da avaliação do TAF realizada pelo Autor, corrigindo as irregularidades apontadas e garantindo condições justas e transparentes na análise do seu desempenho; - que seja determinada a disponibilização integral da gravação do TAF do Autor, para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo o controle da legalidade do ato administrativo.
Ao final, pleiteia que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos, confirmando ou concedendo a tutela provisória de urgência pleiteada, para que seja reconhecido o direito do Requerente ser considerado apto no TAF e, caso necessário, seja reaplicado o teste de corrida de 12 minutos, garantindo sua classificação na forma do edital além da realização das etapas necessárias, assim como assegurando sua posse dentro o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame ou reserva de vaga em seu nome.
Petição inicial no evento 1.1. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, devido à renda, observado o extrato bancário anexado ao evento 1.16.
Noutro giro, a concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Assim, não se verifica, prima facie a probabilidade do direito alegado na inicial, a ponto de permitir, sobretudo sem oitiva da parte contrária, o deferimento da medida de urgência.
Conforme o edital do certame em questão, cuja cópia consta no evento ev. 1.15, além do edital de convocação para a realização da etapa 2 - TAF (1.8), não estão previstos intervalos entre os exercícios físicos que compõem o teste de aptidão física (item 7.3, em páginas 25-26), mas apenas o tempo máximo que cada candidato tem disponível para completar cada exercício (podendo, obviamente, finalizá-lo em período menor), sem possibilidade de concessão de nova tentativa. Sendo assim, no caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual para análise de todo o alegado pelo autor, inclusive no que se refere à falta de sinalização sonora, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ademais, no que se refere ao prazo entre o resultado da primeira etapa e a convocação para a segunda, consistente no TAF, observa-se que as datas de divulgação de resultado da primeira e possíveis para a realização da segunda já estavam devidamente previstas no edital do concurso público, sendo de conhecimento do candidato desde a inscrição.
Observado todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
INTIME-SE a parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes.
Devidamente cumprido, considerando que a questão controvertida não comporta, em princípio, autocomposição, CITE-SE a ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
INTIME-SE, ademais, a parte ré para anexar, disponibilizar, a integral da gravação do TAF do Autor.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.
Publique-se e intimem-se. -
06/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:52
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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