TRF2 - 5000157-03.2025.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000157-03.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESREQUERENTE: REINALDO DE JESUS CERQUEIRA MEYERADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB DF026621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 52 - 30/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 51 - 29/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/08/2025 15:25
Despacho
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05/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000157-03.2025.4.02.5113/RJ RECORRIDO: REINALDO DE JESUS CERQUEIRA MEYER (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB DF026621) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
REVISÃO DE RMI. O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRCEDENTE DA TNU QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA AOS PERÍODOS EM QUE HOUVESSE APENAS O AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para considerar, no cálculo da nova RMI, o valor do auxílio-acidente, como salário-de-contribuição (Evento 21).
O recorrente, em síntese, sustenta que os valores do auxílio acidente só integrarão o PBC quando houver salário de contribuição pelo segurado no período e, ainda assim, somente em relação aos segurados empregados, doméstico, avulso e especial (Evento 27).
Decido. Em que pese o inconformismo do réu, a sentença está alinhada à jurisprudência da TNU.
Confira-se: RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM QUE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, CONCLUIU QUE NÃO HAVIA NADA ALTERAR NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1 .
TESE FIXADA NO PEDILEF N.º 0053181-78.2015.4 .03.6301: "O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ". 2 .
NO JULGAMENTO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA AOS PERÍODOS EM QUE HOUVESSE APENAS O AUXÍLIO-ACIDENTE. 3.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TNU - RCL: 00000066320204900000, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 16/10/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/10/2020) No mais, o autor sempre foi vinculado ao RGPS como segurado empregado (CNIS - Ev. 1.9), razão pela qual é plenamente incabível, no caso, a alegação de que os segurados contribuinte individual e facultativo não fazem jus ao cômputo dos valores de auxílio-acidente nos salários-de-contribuição do PBC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000157-03.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: REINALDO DE JESUS CERQUEIRA MEYERADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB DF026621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 16/06/2025 - APELAÇÃO -
18/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000157-03.2025.4.02.5113/RJAUTOR: REINALDO DE JESUS CERQUEIRA MEYERADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB DF026621)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 180.180.056-9), e considerar no cálculo da nova RMI o valor do auxílio-acidente como salário-de-contribuição.
CONDENO o INSS a pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. -
09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:33
Determinada a intimação
-
05/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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