TRF2 - 5026759-13.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:16
Despacho
-
04/09/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026759-13.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSIANE DE FREITAS LUIZADVOGADO(A): FABIO LOYOLA DE ALMEIDA (OAB ES033788)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte com DIB em 16/12/2022 (DER do NB 2099315293). -
30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 13:00. Refer. Evento 54
-
25/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 09:09
Juntada de Petição
-
24/07/2025 08:16
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 00:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:17
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 13:00
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026759-13.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSIANE DE FREITAS LUIZADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Jesus Campos Gonçalves, ocorrido em 14/02/2015.
O pedido administrativo datado de 29/07/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Assim, para demonstrar sua convivência com o de cujus a demandante apresentou: a) comprovantes de residência do mesmo endereço declarado na certidão de óbito, porém, extemporâneos (2006 e 2019) – Av.
Nossa Senhora da Penha, Flexal II, Cariacica/ES; b) documentos pessoais dos filhos que teve com o finado.
Ademais, vejo que o filho dela e do extinto, Gustavo Felipe de Freitas Gonçalves, recebeu o benefício até completar 21 anos.
Nesse pormenor, imperioso esclarecer que, de acordo com a legislação, para que a união estável se configure é preciso que esteja caracterizada pela publicidade, continuidade e durabilidade e que as partes tenham a intenção de constituir família.
Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, § 3°, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.
Essa dependência econômica é presumida, sendo que para a comprovação da união, a lei previdenciária que vigia à época do óbito não exigia início de prova material.
Vejamos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA ADVOCATÍCIA. (...) 4.
A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material.
As certidões de nascimento dos filhos em comum e a prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. (...) (AC 200801990439406, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2014 PAGINA:290.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA. (..) 6.
A Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de comprovação de união estável, início de prova material.
Precedentes. (...) (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2014 PAGINA:732.) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E SUFICIENTE.
DIVERGÊNCIA DE NOMES.
REGISTRO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
DECLARAÇÃO DE DUPLICIDADE DE NOMES.
DESNECESSIDADE.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
CUSTAS.
APELO DO INSS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2.
A Lei n. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável (AC 2007.01.99.032072-1/MG; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti). 3.
Os depoimentos colhidos na fase instrutória foram unânimes e convincentes em asseverar que a autora e o instituidor falecido viveram maritalmente por um período entre trinta e quarenta anos, o que demonstra que a requerente e o segurado mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, a caracterizar a existência de união estável. (...) (AC 200201990434539, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/09/2011 PAGINA:653.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de apreciar a prova testemunhal apresentada, impondo-se o retorno dos autos àquele Sodalício para prosseguir na análise do feito como entender de direito. 2.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201000456787, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/05/2010 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2.
Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4.
A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 200501452370, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:18/09/2006 PG:00357 ..DTPB:.) (destaquei) Da mesma forma prevê a Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
Sendo assim, embora não exista início de prova material da relação conjugal nos últimos dois anos anteriores ao óbito, reputo necessária a oitiva das testemunhas.
Portanto, DESIGNO o dia 24/07/2025 às 13h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Diligencie a Secretaria no sentido de intimar como testemunha do Juízo a declarante do óbito: • Nome: Eliza Campos Gonçalves Faria • CPF: *89.***.*68-80 • Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1455, Flexal II, Cariacica/ES, CEP: 29.155-770 • Telefone: (27) 9983-3870 Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. Documento eletrônico assinado por PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 1 -
10/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Convertido o Julgamento em Diligência - 10/06/2025 15:18:42)
-
10/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 10/06/2025 15:18:47)
-
10/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 10/06/2025 15:18:52)
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
06/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Petição
-
19/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Convertido o Julgamento em Diligência - 19/03/2025 13:30:16)
-
19/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/03/2025 13:30:20)
-
19/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/03/2025 13:30:23)
-
19/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 19/03/2025 13:30:26)
-
19/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Convertido o Julgamento em Diligência - 19/03/2025 13:24:06)
-
19/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/03/2025 13:24:11)
-
19/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 19/03/2025 13:24:14)
-
19/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:51
Determinada a intimação
-
15/08/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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