TRF2 - 5028381-64.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028381-64.2023.4.02.5001/ES AUTOR: DEUZEDETH DE ANDRADE MARVILAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A viúva do autor habilitou-se no polo ativo da relação processual em sucessão ao esposo falecido (evento 31).
O autor realmente faleceu (evento 25, CERTOBT2).
O INSS não se opôs à habilitação.
Segundo o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte.
A viúva já está habilitada à pensão por morte perante o INSS (evento 37, CCON1).
Isto posto, defiro a habilitação da requerente como sucessora processual do autor falecido. À secretaria para incluir na autuação o nome da sucessora processual em lugar de VALDEMAR MIRANDA MARVILA.
Depois, tornem os autos suspensos. -
18/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALDEMAR MIRANDA MARVILA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 08:52
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:51
Juntado(a)
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14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028381-64.2023.4.02.5001/ES AUTOR: VALDEMAR MIRANDA MARVILAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A morte da parte autora é causa de suspensão do processo.
Aguarde-se a habilitação dos sucessores.
Se nada for requerido no prazo de trinta dias, o processo será extinto. -
14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:21
Despacho
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14/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028381-64.2023.4.02.5001/ES AUTOR: VALDEMAR MIRANDA MARVILAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO O sistema processual acusou o falecimento do autor: Intime-se o advogado do autor. Caso a informação seja verdadeira, o processo ficará aguardando a habilitação de eventuais sucessores pelo prazo de trinta dias. -
27/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:47
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:32
Juntada de Petição
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10/10/2023 19:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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10/10/2023 19:48
Alterado o assunto processual
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06/10/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:00
Decisão interlocutória
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24/09/2023 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2023 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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