TRF2 - 5022197-54.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:11
Determinada a intimação
-
27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022197-54.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VINICIUS SOMBRA DE MOURAADVOGADO(A): NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB BA038669)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB BA029391)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB BA016911)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado na decisão do evento 100: (...) Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (...) -
22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022197-54.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VINICIUS SOMBRA DE MOURAADVOGADO(A): NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB BA038669)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB BA029391)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB BA016911)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
27/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/05/2025 11:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
-
27/05/2025 11:26
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/04/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 14:38
Negado seguimento a Recurso
-
31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
31/03/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
12/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
11/07/2023 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 09:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição
-
16/09/2022 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2022 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/09/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/09/2022 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 13:36
Recebidos os autos - TNU
-
23/06/2022 17:36
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
23/06/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/06/2022 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2022 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/06/2022 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/06/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:19
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 18:18
Juntada de Petição
-
30/05/2022 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/05/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/05/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 17:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/05/2022 16:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
10/05/2022 13:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
10/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/04/2022 23:56
Juntada de Petição
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/03/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/03/2022 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/03/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/03/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/03/2022 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/03/2022 15:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/03/2022 15:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
23/03/2022 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
21/03/2022 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 16:34
Determinada a intimação
-
23/02/2022 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2022 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2022 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2022 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2022 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/02/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2022 12:51
Determinada a intimação
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08/02/2022 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
11/12/2021 09:09
Juntada de Petição
-
10/12/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2021 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2021 17:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2021 14:55
Juntada de Petição
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2021 10:14
Juntada de Petição
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02/07/2021 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2021 18:16
Determinada a citação
-
23/05/2021 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2021 13:52
Juntada de Petição
-
28/04/2021 13:52
Juntada de Petição
-
29/03/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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