TRF2 - 5000983-53.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000983-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THIAGO FERREIRA DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão de pensão por morte, NB 223.121.894-6, com DER em 19/11/2024 (evento 4), em razão do óbito de sua genitora e pretensa instituidora do benefício, Sra.
Liliane Freimam Cordeiro. - Fundamentação. - Da pensão por morte.
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando já adquirido o direito à percepção de aposentadoria. Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. - Da a manutenção da qualidade de segurado.
O art. 15 de Lei n° 8.213/91 sobre a manutenção da qualidade de segurado: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” - Da possibilidade de complementação da contribuição previdenciária, de forma a assegurar o alcance do limite mínimo do salário de contribuição exigido.
O Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, assim dispõe: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) - Do exame do caso dos autos.
Conforme acima relatado, parte autora pretende a concessão de pensão por morte, NB 223.121.894-6, com DER em 19/11/2024 (evento 4), em razão do óbito de sua genitora e pretensa instituidora do benefício, Sra.
Liliane Freimam Cordeiro.
A respeito da qualidade de dependente da parte autora, a certidão de nascimento do evento 4, fls. 4 demonstra que a parte autora é filha da pretensa instituidora do benefício, Sra.
Liliane Freimam Cordeiro.
Assim, demonstrada a condição de dependente em relação à pretensa instituidora do benefício.
O INSS, em sede de contestação, consignou que, no caso dos autos, “o último vínculo contributivo válido cessou em 30/09/2021, tendo a falecido mantido a qualidade de segurada até 20/10/2023, em razão da prorrogação do período de graça para 24 meses uma vez que já havia vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado”.
Mencionou, ainda, que a contribuição realizada na competência de 03/2023 não seria válida, pois teria sido efetuada em valor inferior ao mínimo legal.
Consta, na manifestação da autarquia ré, ainda, a informação de que a competência inferior ao mínimo não teria sido considerada porque - em tese - não ter havido ajuste ou complementação e, por isso, ela não serviu para manutenção da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício (evento 10.1).
Conforme acima fundamentado, o próprio INSS admite administrativamente a complementação ou o agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, inclusive pelos dependentes do segurado falecido, na forma do art. 19-E do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.
Nos termos do Voto exarado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Recurso Cível nº 5005460-54.2023.4.02.5117 em 07/11/2024 (evento 70.1 no Sistema Processual Eletrônico E-Proc), o §7 é expresso ao permitir que os ajustes (agrupamento e complementação) sejam feitos pelos dependentes, após o óbito do segurado, para fins de pensão por morte, dentro do prazo estabelecido (até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao óbito).
Em que pese, no caso dos autos, não ter sido formalizado requerimento para a complementação (evento 4), frise-se que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sem prestar qualquer esclarecimento (evento 4, fls. 43/44), o que era a sua obrigação legal na forma do art. 88 da Lei nº 8.213/1991: Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. É evidente a dificuldade do homem médio de conhecer o complexo arranjo normativo previdenciário, bem como de antever os critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pleito, razão pela qual o INSS tem o dever de esclarecer junto aos beneficiários seus direitos e deveres.
Nesta linha, determino seja oportunizado à parte autora a complementação da(s) referida(s) contribuição(ões) previdenciária(s). Sendo assim, intime-se o INSS/CEAB para, em 30 dias, juntar aos autos a(s) GPS(’s) referente(s) à complementação da contribuição realizada na competência de 03/2023, e juntá-la(s) aos autos no mesmo dia da emissão. Advirto que a(s) guia(s) deve(m) ser gerada(s) com prazo de vencimento razoável, não inferior a 60 (sessenta) dias, para conhecimento da parte autora e o devido pagamento. Com a vinda da(s) guia(s), dê-se vista à autora para, em o querendo, comprovar a sua quitação no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que tal providência não importa necessariamente o acolhimento de sua pretensão. Comprovado o pagamento dos valores, dê-se vista ao INSS, por 10 dias. Ao final, venham para sentença.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:59
Despacho
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000983-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THIAGO FERREIRA DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 5, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO FERREIRA DE SOUZA - REPRESENTANTE
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14/05/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:42
Juntado(a)
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12/05/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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