TRF2 - 5012800-37.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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04/09/2025 12:02
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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21/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012800-37.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIGUEL COSTA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)INTERESSADO: OZILENE COSTA MENDONCA LOPES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante/recorrente em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 81), que votou por conhecer de seu recurso cível e negar-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão não analisou elementos essenciais apresentados nos laudos médicos e sociais, que demonstram ele possuí fibrose cística (CID E84.0), enfrenta limitações crônicas, uso contínuo de medicamentos, necessidade de dieta específica, múltiplas internações, baixa frequência escolar e vulnerabilidade socioeconômica.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, haja vista que o embargante apresenta mera irresignação com os fundamentos lançados.
Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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08/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012800-37.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIGUEL COSTA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)INTERESSADO: OZILENE COSTA MENDONCA LOPES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA A PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONSTATOU QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO ACARRETAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 96), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 110), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições biopsicossociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o referido benefício desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/708.344.773-0 em 11/05/2020, o qual foi indeferido pelos seguintes motivos (ev. 1.12, p. 44): "Assim, constatou-se que a renda per capita do grupo familiar do interessado é superior a 1/4 do salário mínimo vigente na ocasião do requerimento do benefício [...]. [...] Com o cadastramento das exigências em 20/10/2020 foi solicitada a apresentação de documento oficial de identidade ou Certidão de Nascimento de ARTHUR COSTA LOPES, irmão do requerente, e a juntada de documentação que comprovasse as despesas feitas em razão de deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, dando ao requerente a oportunidade de seu pedido de BPC ser reanalisado com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, conforme detalhado no Memorando-Circular Conjunto nº 58 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16/11/2016; entretanto, até a presente data nenhum documento foi apresentado pelo interessado." O INSS não avaliou se o ora recorrente era pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD.
Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A prova pericial médico-judicial realizada em 09/04/2024 (ev. 56.1) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Fibrose Cística (CID10: E84), mas não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas: "Comprova-se que o periciado é portador de fibrose cística, estando no presente momento compensado de sua enfermidade.
Há a necessidade de tratamento com dieta específica e ,esporadicamente, uso de antibióticos, além de existir uma maior chance de iternação hospitalar, comparando-se com as demais crianças.
O periciado demonstra um desenvolvimento cognitivo e social compatível com o esperado para a sua idade.
Segundo a análise médica pericial, pelo IFBrA ( Índice de Funcionalidade Brasileiro) baseado na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde), utilizando-se a matriz de domínios e aplicando-se o Modelo Linguístico Fuzzy, o periciado não alcança pontuação compatível para deficiência.
Desta forma, a análise médica atesta que, embora os impedimentos da parte Autora tenham prognóstico de duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças e adolescentes no momento. [...] Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: ● Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Fibrose Cística (CID E84). ● Embora os impedimentos da parte Autora tenham prognóstico de duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças e adolescentes no momento, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, diante das conclusões da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que a perita judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as na evolução clínica, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrento vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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19/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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11/06/2025 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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11/06/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012800-37.2023.4.02.5121/RJAUTOR: OZILENE COSTA MENDONCA LOPES (Pais)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)AUTOR: MIGUEL COSTA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença prolatada.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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04/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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27/06/2024 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 12:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 23:05
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 68, 69 e 70
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição
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14/06/2024 10:00
Juntada de Petição
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05/06/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 68, 69 e 70
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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20/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:46
Determinada a intimação
-
17/05/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL COSTA LOPES <br/> Data: 18/06/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CATIA PENNER DE MA
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição
-
11/05/2024 11:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:18
Juntado(a)
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10/05/2024 16:32
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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03/05/2024 16:00
Juntada de Petição
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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12/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/04/2024 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/04/2024 19:30
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:37
Determinada a intimação
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11/04/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL COSTA LOPES <br/> Data: 08/05/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CATIA PENNER DE MA
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11/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL COSTA LOPES <br/> Data: 08/05/2024 às 16:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PERE
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08/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/04/2024 17:59
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:45
Determinada a intimação
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08/04/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 20:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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11/03/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/03/2024 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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07/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL COSTA LOPES <br/> Data: 09/04/2024 às 11:05. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito: MIC
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 11:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 19:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:58
Decisão interlocutória
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25/09/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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