TRF2 - 5006703-44.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006703-44.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a parte autora deverá fixar os pontos controvertidos, indicando quais os períodos que NÃO foram reconhecidos pelo INSS à luz do cálculo do tempo de contribuição/carência elaborado no processo administrativo, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ciente de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo acima estabelecido, sob pena de preclusão.
Consigna-se que, nos casos de contribuinte individual, as contribuições são passíveis de comprovação, o que pode ser feito com a apresentação de algum documento contemporâneo ao fato gerador, como os listados abaixo: a) se empresário: comprovantes de retirada de pró-labore ou outros documentos, como a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física -= IRFP relativa ao anos-base objeto da comprovação; b) demais prestadores de serviços: os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga e o desconto da contribuição efetuado.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:58
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 16:06
Determinada a intimação
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13/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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