TRF2 - 5052757-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2025 23:39
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052757-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN PEREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:39
Determinada a citação
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01/08/2025 02:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO18S)
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31/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 10:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JONATHAN PEREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
20/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONATHAN PEREIRA <br/> Data: 21/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE PINHEIRO RIO
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18/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJB-RJ)
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18/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052757-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN PEREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JONATHAN PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:39
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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