TRF2 - 5003240-60.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003240-60.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MONIQUE RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO MONIQUE RIBEIRO move ação, pelo rito do procedimento comum, objetivando o restabelecimento da concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data da suspensão de pagamento (30/03/2020).
Requereu ainda a declaração de inexistência de débito previdenciário originado do recebimento do benefício em questão.
Conforme cópia da comunicação de suspensão do benefício (NB 601.991.164-4) juntado aos autos (evento 01 – OFICIO/C9), foi constatada irregularidade na manutenção do benefício assistencial em questão, tendo em vista renda superior a ¼ do salário mínimo, proveniente de membro do grupo familiar WILSON RIBEIRO GOMES NETO.
A autora apresentou defesa no processo administrativo, que foi indeferida.
A parte autora foi ainda intimada sobre o débito de R$ 82.220,17, referente ao recebimento indevido do benefício no período 16/11/2010 e 31/03/2020, com a indicação de que não havendo indício ou não sendo possível materializar a má-fé, os valores recebido indevidamente não deverão ser cobrados.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
No mesmo prazo da contestação, deverá juntar aos autos as cópias integrais dos processos administrativos de concessão e de suspensão do benefício NB 601.991.164-4. -
11/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:38
Determinada a citação
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14/04/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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