TRF2 - 5024408-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024408-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO GARDINO DE LIMA NOGUEIRAADVOGADO(A): SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO (OAB RJ101490) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar os gastos lançados, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:15
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22S para RJNIG02S)
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19/03/2025 16:16
Declarada incompetência
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19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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