TRF2 - 5116303-37.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:56
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS'
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08/09/2025 19:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:52
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 01:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 00:59
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5116303-37.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANDIRA SANTOS DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB RJ251908) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
09/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:40
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5116303-37.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JANDIRA SANTOS DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB RJ251908)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: (i) a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB: 210.820.849-3, a contar do óbito do segurado (19/10/2022); e (ii) a pagar as parcelas pretéritas do benefício, facultado o desconto dos valores indevidamente pagos a títulos de BPC-LOAS, respeitados o limite de 30% (art. 115, II, da Lei 8.213/91) e a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incide correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 28/05/2025 14:02:43)
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28/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:00
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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28/05/2025 12:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 27/05/2025 15:00. Refer. Evento 28
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28/05/2025 12:20
Juntado(a)
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23/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/05/2025 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 27/05/2025 15:00
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12/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
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12/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 13:00
Juntada de Petição
-
27/03/2025 12:46
Determinada a intimação
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'RÉPLICA'
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 20:44
Juntada de Petição
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05/12/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:04
Determinada a intimação
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28/11/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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