TRF2 - 5047293-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047293-32.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DE ARAUJO PEIXOTOAUTOR: REGILENO ALVES SILVAADVOGADO(A): ERICA DE PAIVA SOUZA TANI (OAB RJ135185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047293-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGILENO ALVES SILVAADVOGADO(A): ERICA DE PAIVA SOUZA TANI (OAB RJ135185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito adquirido antes da EC 103/2019, o qual foi indeferido administrativamente.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:19
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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