TRF2 - 5003086-24.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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24/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:56
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT04S para RJSPE02S)
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003086-24.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARCELO DOS SANTOS COUTINHOADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por MARCELO DOS SANTOS COUTINHO pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do recurso ordinário. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
A redistribuição de processos entre as Varas Federais tem por objetivo proporcionar o auxilio mútuo e constante entre as unidades judiciárias, visando reduzir desigualdades entre elas, com relação ao recebimento do quantitativo de demandas propostas.
Dado que os presentes autos foram redistribuídos com base nessa lógica, entendo que não cabe a este Juízo decidir para onde o processo deverá ser redistribuído por equalização, razão pela qual ele deve ser devolvido ao Juízo originário.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal e considerando o recebimento deste processo em razão da redistribuição por auxílio de equalização, devolvo os presentes autos ao juízo de origem (2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia), de forma imediata, diante da existência de pedido de tutela de urgência, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. -
11/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 00:38
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
-
05/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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