TRF2 - 5001047-39.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 17:37
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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20/07/2025 10:30
Despacho
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18/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 10:00
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001047-39.2025.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONIQUE DA SILVA CONSTANCIO (Pais)ADVOGADO(A): FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO (OAB RJ251561)ADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995)AUTOR: LAIZA DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO (OAB RJ251561)ADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, criança diagnosticada com TEA - nível 2 de suporte, efetuou requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de deficiente (DER em 03/04/2025).
Não é controvertida a deficiência da autora, conforme restou reconhecido na análise administrativa (v. evento 1, anexo 10, pág. 45 do PA.) O benefício foi indeferido em função de não atendimento ao critério RENDA (Evento 1, anexo 10- fl. 46).
O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar.
No caso concreto, a recusa do INSS teve como fundamento a existência de renda familiar incompatível com o benefício requerido, o que foi apurado em processo administrativo presumidamente regular.
Verifica-se do P.A que a mãe da autora trabalha para o Município de Miguel Pereira, com o salário em 11/2024 de R$1.665,40. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer excepcionalidade do caso, a aferição do requisito da miserabilidade exige dilação probatória, mediante a realização de avaliação econômico-social em juízo.
Dessa forma, considerando que a situação de miserabilidade não resta comprovada de plano pela parte autora, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 2.
Juntar comprovantes de renda dos respectivos componentes do núcleo familiar; 3.
Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade.
Outrossim, deixo de DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA, considerando que o INSS reconheceu que o autor preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência.
Cumprido, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionado pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
A seguir, em se tratando de menores ou incapazes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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