TRF2 - 5039974-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039974-13.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO CARLOS DUARTE PEREIRAADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por JOAO CARLOS DUARTE PEREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Proceda a Secretaria à exclusão da petição do Evento 28, eis que se trata de peça estranha a este feito. 2. Considerando que a parte autora, em petição acostada no Evento 32, manifesta concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré no Evento 31. 3. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 3.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 4. Juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor da sociedade de advocacia ERRICHELLI, LOPES & MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 27.***.***/0001-53, no percentual de 30% (trinta por cento), consoante descrito na Cláusula Segunda do Contrato de Honorários, Evento 24, Anexo 3. 5. Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária. 6.
Expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 7.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 8.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
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18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039974-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO CARLOS DUARTE PEREIRAADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); 2.
Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), observada a prescrição quinquenal e os limites de alçada dos Juizados Especiais Federais. -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:06
Determinada a citação
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05/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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