TRF2 - 5000020-66.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SANDRA KUSTERADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER (OAB ES029596) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA KUSTER <br/> Data: 01/10/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho(Medical Care) - Rua Amélia da Cunha Ornelas, n. 333, Bento Ferreira - Vitória/ES (Edifício Medical Ca
-
20/08/2025 18:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
19/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 13:40. Refer. Evento 21
-
25/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/06/2025 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 24/07/2025 13:40
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000020-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SANDRA KUSTERADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER (OAB ES029596) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Nestes autos, a autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhadora rural – segurada especial (NB 647.828.069-5), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/03/2024).
O requerimento de benefício foi indeferido sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurada (evento 1, INDEFERIMENTO3).
A parte autora alega que: - “(...) sempre desempenhou tal atividade do campo, cumprindo muito mais do que a carência exigida em regime de economia familiar” (evento 1, INIC5); - “(...) Os pais (...) são lavradores, a mesma se casou com trabalhadores rurais e atualmente divorciada exerce em sua própria propriedade o trabalho rural de forma individual, possuindo meeiro para auxiliar no trabalho. (evento 15, REPLICA1).
Quanto à incapacidade laborativa, atestou a perícia médica administrativa do INSS (evento 4, LAUDO1), realizada no dia 07/01/2025, que a autora se encontrava total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde a data do acidente em 11/01/2024: No âmbito administrativo, apresentou autodeclaração (Página 9 do evento 1, INDEFERIMENTO3) afirmando ter exercido atividade rural, no período de 12/08/2010 a 08/01/2024, individualmente, como proprietária condômina, no Sítio do Retiro, cuja propriedade também pertence ao seu ex-marido (Sr.
Rogério Pedro), localizado em Laranja da Terra/ES, cultivando quiabo, pepino e inhame para venda e subsistência.
A questão controvertida nos autos cinge-se, pois, ao reconhecimento da qualidade de segurado especial da autora na data do início da incapacidade, fixada pelo perito do INSS em 11/01/2024 (data do acidente).
Por tratar-se de acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada.
Para comprovar o seu alegado trabalho rural no período anterior à DII, a autora apresentou ao INSS: (a) Certidão de RGI , datada de 19/10/2000, referente à propriedade rural de aproximadamente 25,8 hectares, situada no lugar denominado Picadão, Joatuba, Laranja da Terra/ES, em nome da autora e de seu primeiro ex-marido, Sr.
Rogério Pedro, ambos qualificados como lavradores; (b) termo de homologação judicial de acordo de divórcio e partilha de bens entre a autora e o ex-marido Rogério Pedro, lavrado em 12/08/2010, segundo o qual ficou assentada a divisão, meio a meio, da propriedade rural do casal; (c) Declarações de ITR, referentes aos exercícios de 2021 e 2023, do Sítio do retiro, localizado em Joatuba, Laranja da Terra/ES, em nome de seu primeiro ex-marido, Sr.
Rogério Pedro.
O CNIS da autora encontra-se, no momento, inacessível ao Juízo: Por seu turno, o CNIS de seu segundo ex-marido, Sr.
José Paulo Francisco, com o qual se casou em 31/07/2014, divorciando-se em 30/07/2019 (Doc 3 Ev 8), encontra-se deserto até a data do divórcio: O primeiro ex-marido da autora, o qual é ainda condômino dela na propriedade rural onde alega trabalhar, por sua vez, não apresenta nenhum registro de atividade urbana no CNIS, mas tão somente registros de benefícios por incapacidade recebidos na condição de segurado especial: Foram ouvidas a parte autora e três testemunhas em sede de audiência unilateral, contudo entendo que os depoimentos colhidos se revelaram insuficientes para confirmar a qualidade de segurada especial da autora à época do acidente, em 11/01/2024; sobretudo, em função da própria admissão da autora de que conta com parceiro agrícola, meeiro.
Com efeito, a primeira testemunha da autora ouvida, o Sr.
Paulo Sérgio Berger, confirmou que conhece Sandra desde menino; que mora a 2 km da casa dela, na localidade de Matucampo, em Laranja da Terra/ES; que já presenciou a parte autora trabalhando na roça, que ela cultiva banana, pepino e pitaia, entre outras coisas; que ele trabalha como meeiro para ela e recebe 40% da produção na colheita. É preciso averiguar melhor o contexto laboral da autora contemporâneo à DII, em janeiro de 2024; sobretudo a natureza da parceria agrícola com o Sr.
Paulo Sérgio Berger: Quando teve início a referida parceria? Qual é o percentual da propriedade da autora que é trabalhado pelo parceiro? A autora continuou exercendo, pessoalmente, a alegada atividade rural mesmo após a contratação da parceria? Assim, a fim de complementar o início de prova material apresentado com prova testemunhal idônea (sobretudo, no que diz respeito à qualidade de segurada especial da autora na data do início da incapacidade, necessária se faz a realização de audiência. Portanto, DESIGNO o dia 204/07/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Designo como testemunha do Juízo o parceiro agrícola da parte autora.
Sr.
Paulo Sérgio Berger, cujo endereço e contato telefônico deverão ser informados pela autora.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
Realizada a audiência, retornem os autos conclusos ao Gabinete; oportunidade em que, a depender do resultado da AIJ, avaliarei a necessidade da designação de perícia médica para verificação da continuidade ou não da incapacidade da parte autora para além da DCB fixada pela perícia administrativa do INSS (30/06/2024).
Na oportunidade, fica o INSS intimado para juntar o CNIS da parte autora.
Cumpra-se. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
10/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 20:57
Despacho
-
07/01/2025 16:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5101344-32.2021.4.02.5101
Jose Carlos Serrano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2021 14:47
Processo nº 5011592-19.2025.4.02.5001
Alessandra Machado Nezio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004965-36.2025.4.02.5118
Janderley Aparecido de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Gomes Langone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 09:31
Processo nº 5110188-68.2021.4.02.5101
Leandro Campos Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2021 14:48
Processo nº 5000996-46.2025.4.02.5107
Clenilsa Nogueira Oliveira de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Tiburcio Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00