TRF2 - 5007164-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007164-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CARINA CLARA ARAUJOADVOGADO(A): FRANKLIN PINTO ARAUJO (OAB RJ115680) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Da DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE NECESSÁRIAS PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela impetrada, UNIÃO, da decisão interlocutória proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandando de segurança, ajuizado pela impetrante, CARINA CLARA ARAUJO, que deferiu a tutela de urgência e suspendeu os efeitos do ato administrativo impugnado e, consequentemente, determinou a manutenção da impetrante no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, referente ao segundo semestre de 2025 (IE/EA CFS 2/2025), com o seu prosseguimento na próxima etapa do certame (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF). 2. O agravante opôs embargos de declaração do indeferimento do efeito ativo.
Os embargos de declaração opostos de decisão monocrática com propósito infringente devem ser recebidos como agravo interno, devido ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedente (STJ - EDcl no RE no AgRg nos EREsp: 1303543 RJ 2012/0233464-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). 3.
Assim, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno, declarado prejudicado em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. 4. O exame realizado por solicitação da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, em clínica de oftalmologia, para fins de recurso ao certame, foi desfavorável à impetrante, por não atender os requisitos do ICA 160-6/2023, item 6.18.3.7, publicada no BCA nº 234, de 29/12/2023, pois estava em convalescença pós-cirúrgica (CID Z54.0). 5. Já o parecer do Hospital Central da Aeronáutica, datado de 17/03/2025, concluiu que a candidata apresenta acuidade visual compativel com a exigida pelo edital. 6.
Segundo o edital do certame, a Inspeção de Saúde seria realizada de acordo com os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos pela Diretoria da Aeronáutica, na ICA 160-6 - “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica” - e na NSCA 160-10 - “Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica” -, divulgadas no endereço eletrônico do exame. 7.
Conforme o item 6.18.3.1, relativo às Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica (ICA 160-6), o candidato deve possuir como requisito visual: "Visão igual a 0,1 (20/200), em cada olho, separadamente, sem correção". 8. O exame realizado pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica indicou acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos (direito e esquerdo), em pleno acordo com a ICA 160-6 e, por conseguinte, com o edital do concurso. 9.
O cargo almejado pela candidata não impõe restrição temporária para o exercício da atividade aérea militar em razão de cirurgia refrativa. 10.
Portanto, o pressuposto para o atendimento aos índices estabelecidos no requisito visual do subitem 6.18.3.1 (acuidade de 20/200) foi confirmado em exame realizado pelo Comando da Aeronáutica, o que demonstra a plausibilidade jurídica do pedido. 11.
Ademais, há o risco de danos de difícil reparação, uma vez que a data prevista para a concentração final e habilitação à matrícula é 29/06/2025, de acordo com a Portaria da Diretoria de Ensino do Comando da Aeronáutica n. 819/1DCR de 26 de junho de 2024. 12.
Por outro lado, ausente o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso seja constatado posteriormente que a impetrante não atende às condições do edital, a liminar poderá ser revogada. 13.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50478216620254025101/RJ
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12/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047821-66.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 30, 31
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007164-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 300) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): ANDREA DE MOURA SOARES PROCURADOR(A): ANDREA DE MOURA SOARES PROCURADOR(A): ANDREA DE MOURA SOARES PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): EVANDRO LUIZ RODRIGUES PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: CARINA CLARA ARAUJO ADVOGADO(A): FRANKLIN PINTO ARAUJO (OAB RJ115680) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDANTE - GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL INTERESSADO: PRESIDENTE DA CSI - PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DIRETOR DE ENSINO DA AERONÁUTICA - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DIRETOR DE SAÚDE DA AERONAUTICA - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 300
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10/07/2025 13:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007164-59.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50478216620254025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CARINA CLARA ARAUJOADVOGADO(A): FRANKLIN PINTO ARAUJO (OAB RJ115680)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007164-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARINA CLARA ARAUJOADVOGADO(A): FRANKLIN PINTO ARAUJO (OAB RJ115680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela impetrada, UNIÃO, da decisão interlocutóriaproferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandando de segurança, ajuizado pela impetrante, CARINA CLARA ARAUJO, que deferiu a tutela de urgência e suspendeu os efeitos do ato administrativo impugnado e, consequentemente, determinou a manutenção da impetrante no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, referente ao segundo semestre de 2025 (IE/EA CFS 2/2025), com o seu prosseguimento na próxima etapa do certame (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF). Argumenta que a autora foi eliminada do concurso público por ter sido considerada "não apta" após a realização de exame clínico.
Sustenta a inadequação da via eleita, ante a necessidade de realização de perícia.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspensão da decisão do juiz do primeiro grau (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque os seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O exame realizado por solicitação da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, em clínica de oftalmologia, para fins de recurso ao certame, foi desfavorável a impetrante, devido ao desatendimento dos requisitos do ICA 160-6/2023, item 6.18.3.7, publicada no BCA nº 234, de 29/12/2023, por estar acometida de convalescença pós-cirúrgica (CID Z54.0) (1.10): Já o parecer do Hospital Central da Aeronáutica, datado de 17/03/2025, concluiu que a candidata apresenta acuidade visual na avaliação clínica de oftalmologia (1.6): Segundo o edital do certame, a Inspeção de Saúde seria realizada de acordo com os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos pela Diretoria da Aeronáutica, na ICA 160-6 - “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica” - e na NSCA 160-10 - “Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica” -, divulgadas no endereço eletrônico do exame.
Conforme o item 6.18.3.1, relativo às Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica (ICA 160-6), o candidato deve possuir como requisito visual: "Visão igual a 0,1 (20/200), em cada olho, separadamente, sem correção" (Edital, fls. 38 a 39): O exame realizado pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica indicou acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos (direito e esquerdo), em pleno acordo com a ICA 160-6 e, por conseguinte, com o edital do concurso (1.6): O subitem 6.18.3.7 do edital do certame, dispõe (Edital, folhas 39): O cargo almejado pela candidata não impõe restrição temporária para o exercício da atividade aérea militar em razão de cirurgia refrativa. Portanto, o pressuposto para o atendimento aos índices estabelecidos no requisito visual do subitem 6.18.3.1 (acuidade de 20/200) foi confirmado em exame realizado pelo Comando da Aeronáutica, o que demonstra a plausibilidade jurídica do pedido.
Ademais, há o risco de danos de difícil reparação, uma vez que a data prevista para a concentração final e habilitação à matrícula é 29/06/2025, de acordo com a Portaria da Diretoria de Ensino do Comando da Aeronáutica n. 819/1DCR de 26 de junho de 2024 (1.13, folhas 57).
Por outro lado, ausente o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso seja constatado posteriormente que a impetrante não atende às condições do edital, a liminar poderá ser revogada.
Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/06/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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