TRF2 - 5007884-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007884-49.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FATIMA GALINDO GARCIA (Curador)ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910)AUTOR: FRANCISCA MARIA TERESA PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) DESPACHO/DECISÃO Considerando tratar-se de interesse de incapaz, determino vista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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09/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Despacho
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04/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 15:40:19)
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007884-49.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FATIMA GALINDO GARCIA (Curador)ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910)AUTOR: FRANCISCA MARIA TERESA PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) DESPACHO/DECISÃO Francisca Maria Teresa Pereira dos Santos, representada por sua curadora, propôs a presente ação em face da União, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu irmão, ex-militar reformado por invalidez, alegando ser pessoa interditada e dependente econômica do instituidor.
A União apresentou contestação (evento 22), impugnando a qualidade de dependente da autora, sob o argumento de ausência de previsão legal para a concessão da pensão, conforme o art. 7º da Lei nº 3.765/60.
A parte autora apresentou réplica no evento 27, reiterando os fundamentos da inicial.
Ambas as partes manifestaram-se nos autos informando não haver outras provas a produzir.
Decido.
Nos termos do art. 357, I e II, do CPC, cumpre ao juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito e fixar os pontos controvertidos que demandam produção de prova.
No presente caso, são questões relevantes a comprovação da invalidez da autora e a sua existência anterior ao óbito do instituidor da pensão; a efetiva dependência econômica da autora em relação ao irmão falecido; e a incidência da presunção legal de dependência conforme a legislação aplicável.
Embora os autos contenham documentos que indicam a condição de incapacidade da autora, não consta prova inequívoca de que a invalidez tenha se iniciado em momento anterior ao falecimento do irmão.
Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica para esclarecimento da data de início da invalidez e sua repercussão quanto à capacidade civil.
Diante do exposto, SANEIO o feito e delimito as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, conforme exposto na fundamentação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na produção de prova pericial médica. Fica desde já advertida de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:39
Despacho
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28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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28/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 17:29
Determinada a intimação
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14/02/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/02/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:07
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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