TRF2 - 5014391-34.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014391-34.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014391-34.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: EDILSON DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRIDO ENCONTRA-SE APTO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VIGILANTE, ENQUANTO QUE TRÊS PERÍCIAS REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, EM 13/03/2024, 16/08/2024 E 17/09/2024, ATESTAM A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE 17/09/2018.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO NO PERÍODO ENTRE 26/09/2023, DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 31/634.302.321-0, E 06/03/2024, DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 31/648.294.767-4, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 65), que julgou a demanda nos seguintes termos: 13.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 634.302.321-0 desde 25/09/2023, com o pagamento dos valores atrasados até 07/03/2024, data em que foi concedido o NB 648.294.767-4. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 14.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 15. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 16.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 17. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. (...).
O recorrente alega que o perito judicial concluiu que o recorrido estava apto para exercer sua atividade habitual no período de 25/09/2023 a 07/03/2024, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença. Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
O ora recorrido solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/634.302.321-0 em 16/08/2023 (ev. 1.8, p. 1), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa", sendo este mantido ativo até 25/09/2023.
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "6.
Na ocasião da perícia judicial (evento 18), restou consignado que o autor é portador de I50 - Insuficiência cardíaca, I10 - Hipertensão essencial (primária) e I48 - Flutter e fibrilação atrial.
Segundo a perita, o autor não apresenta sinais de descompensação de nenhuma das patologias de base e apresenta exame físico normal.
Por fim, após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, a perita concluiu que não foi constatada incapacidade após a DCB do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O periciado comprova quadro de insuficiência cardiaca, hipertensão e flutter atrial.
O mesmo fez ablação para controle do quadro de arritmia em 13 de outubro de 2022 e desde então não comprova novos episódios de descompensação do quadro.Não apresenta sinais de descompensação de nenhuma das patologias de base, portanto não foi constatada incapacidade.
Apresenta exame físico normal.
Não tem documentação comprovando descompensação das patologias de baseO INSS constatou incapacidade do dia 17/09/2018 até o dia 31/08/2023.
Após avaliação da documentação anamnese e exame físico não foi constatada incapacidade após a DCB - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO." 7. A parte autora impugnou o laudo pericial e requer que a perita responda aos quesitos suplementares apresentados no evento 25.
De acordo com os laudos complementares constantes nos eventos 36 e 53, o autor "não comprova manter limitação funcional que determine incapacidade para a atividade habitual.
Faz acompanhamento ambulatorial e usa medicação de rotina, porém o exame físico foi normal", "Não foi constatada limitação funcional que determine incapacidade para a atividade habitual, não comprova episódios de descompensação do quadro nem alterações ao exame físico que possam justificar a manutenção do benefício", "Obesidade e idade avançada são condições de risco para diversas patologias, no caso em questão não houve constatação de doença descompensada" e que "a conclusão se baseia na análise de documentos, exame físico e anamnese, no caso do periciado não tem documentação comprovando internações recentes, nem visitas à emergência por episódio de taquicardia ou descompensação cardiológica, não foi constatada limitação funcional que determine incapacidade para a atividade habitual." 8. Destaco que a capacidade para o exercício de trabalho habitual deve estar atrelada às condições pressupostas para o desempenho da ocupação exercida no momento da eclosão da incapacidade.
Ademais, a existência de doença não implica a incapacidade laboral do segurado, especialmente quando o resultado do seu tratamento clínico indica a existência de recuperação. Outrossim, destaco que a perita nomeada examinou detidamente os exames e laudos médicos apresentados no ato da perícia, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à inexistência de incapacidade, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 9.
Após a realização da perícia judicial, a autora alegou que foi submetida a nova perícia pelo INSS, em que foi constatada incapacidade e concedido o auxílio por incapacidade temporária NB 648.294.767-4, desde 07/03/2024 (evento 60), razão porque pede o pagamento do período compreendido entre 25/09/2023, cessação do NB 634.302.321-0, até a DIB deste novo benefício. 10.
De acordo com o dossiê médico constante no evento 59, OUT3, o perito do INSS reconheceu a existência de incapacidade a partir de 17/09/2018.
O HISCRE juntado no evento 64 evidencia que o INSS não efetuou o pagamento do período compreendido entre 25/09/2023 e 07/03/2024.
Logo, o autor faz jus ao pedido declinado na inicial, de restabelecimento do NB 634.302.321-0 desde 25/09/2023, com o pagamento dos valores atrasados até 07/03/2024, data em que foi concedido o NB 648.294.767-4.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev's. 18, 36 e 53), os documentos juntados aos autos pelo demandante, as perícias realizadas no âmbito administrativo, em 13/03/2024, 16/08/2024 e 17/09/2024 (ev. 59.3) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrido esteve incapacitado para exercer sua atividade habitual de vigilante, no período de 26/09/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença 31/634.302.321-0, a 06/03/2024, dia imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença 31/648.294.767-4.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014391-34.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: EDILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014391-34.2023.4.02.5121/RJAUTOR: EDILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 634.302.321-0 desde 25/09/2023, com o pagamento dos valores atrasados até 07/03/2024, data em que foi concedido o NB 648.294.767-4. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 14.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 15. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 16.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 17. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 20.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 21.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 22.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. 23.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 24.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 25.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/11/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/11/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/11/2024 12:57
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:23
Decisão interlocutória
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17/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:56
Juntada de Petição
-
13/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/01/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/01/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/11/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/11/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILSON DOS SANTOS <br/> Data: 16/11/2023 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI B
-
07/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2023 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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