TRF2 - 5007270-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007270-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ARIELLA DUTRA LIMA ALVIMADVOGADO(A): renan calabrez soares (OAB ES019734)AGRAVANTE: renan calabrez soaresADVOGADO(A): renan calabrez soares (OAB ES019734)AGRAVANTE: ADELAR GONCALVESADVOGADO(A): renan calabrez soares (OAB ES019734)ADVOGADO(A): ARIELLA DUTRA LIMA ALVIM (OAB ES018049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARIELLA DUTRA LIMA ALVIM e RENAN CALABREZ SOARES contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer que não há valores a serem executados a título de honorários sucumbenciais.
Os agravantes afirmam que a decisão agravada desconsidera a fixação da verba honorária mencionada na sentença e no acórdão proferidos.
Sustentam que a fixação da DIB na mesma data da sentença não seria capaz de afastar o reconhecimento do proveito econômico obtido pelo autor, e também não descaracterizaria a condenação imposta ao INSS, discorrendo sobre a natureza da verba honorária.
Os recorrentes defendem que a inexistência de parcelas retroativas a pagar não elide a existência da condenação, argumentando que, de acordo com o artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, no caso de impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, os honorários devem ser calculados com base no valor atualizado da causa.
Ponderam que, no caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00, em fevereiro de 2021, atingindo, com a devida correção, o montante de R$ 139.128,72.
Deste modo, alega que, aplicando-se o percentual de 10% previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, seria obtido o valor equivalente a R$ 13.912,87, devendo ser acrescido de 1%, decorrente da majoração promovida por esse TRF da 2ª Região, no importe de R$ 139,19, totalizando, assim, o valor de R$ 14.052,00.
Por fim, requerem o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o direito à execução da verba honorária. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: “A sentença condenou o réu a conceder e "melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (maior RMI), considerando a DIB em 12/11/2019 ou a DIB em 12/11/2021, neste último caso com reafirmação da DER e com as regras de transição mais benéficas da EC 109, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal." Ademais, condenou o réu a pagar honorários advocatícios de "10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ." Interposto recurso pelo INSS, não foi conhecido pelo TRF2, que majorou o percentual dos honorários para 11%.
Transitado em julgado o acórdão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual o autor pretende executar honorários sucumbenciais e a o réu alega que não há honorários a serem executados, porque a DIB foi fixada na data da sentença, que havia fixado os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até aquela data.
De fato, assiste razão ao réu, pois a sentença salientou que a DIB do benefício deveria ser fixada em 12/11/2019 ou em 12/11/2021, data em que proferida, conforme maior RMI, e, ainda, fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em 10% sobre as parcelas vencidas até 12/11/2021.
Considerando que a DIB foi fixada em 12/11/2021 pelo INSS, para majorar a RMI, não há parcelas vencidas até aludida data, razão pela qual o valor dos honorários sucumbenciais é igual a R$ 0,00.
A parte autora poderia ter interposto recurso para fixar os honorários em percentual a incidir sobre o valor da causa, considerando que havia probabilidade de a DIB ser fixada na data da sentença, mas permaneceu inerte.
Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer que não há valores a serem executados a título de honorários sucumbenciais.
Autor beneficiário pela AJG.
Intimem-se.
Sobrevindo preclusão, dê-se baixa.” Na análise preliminar do caso, sem adentrar no exame sobre a probabilidade do direito vindicado, não se identifica a presença do requisito do perigo na demora necessário para a concessão da atribuição do efeito suspensivo.
O eventual reconhecimento do direito dos agravantes à percepção de honorários sucumbenciais poderá ser realizado posteriormente pelo órgão colegiado, quando do julgamento de mérito do recurso, após ser assegurado o contraditório ao agravado.
Portanto, não há prejuízo imediato que justifique a medida requerida, uma vez que a providência pleiteada poderá ser implementada em momento posterior, caso a pretensão recursal seja acolhida pelo tribunal.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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09/06/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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