TRF2 - 5047414-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047414-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO BARCELLOS BERNARDES CARVALHEIRAADVOGADO(A): HAKILLA ABILLA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ240287)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, em razão da não observância do teto do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047414-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO BARCELLOS BERNARDES CARVALHEIRAADVOGADO(A): HAKILLA ABILLA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ240287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MAURICIO BARCELLOS BERNARDES CARVALHEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS, incidente sobre valores que excederam o teto/limite máximo do salário-de-contribuição, no valor de R$56.775,57 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 3, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos a declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. Deverá a parte ré, no mesmo prazo, juntar ao feito o espelho da GFIP e/ou eSocial com os valores das contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 10:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047414-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO BARCELLOS BERNARDES CARVALHEIRAADVOGADO(A): HAKILLA ABILLA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ240287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MAURICIO BARCELLOS BERNARDES CARVALHEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS, incidente sobre valores que excederam o teto/limite máximo do salário-de-contribuição, no valor de R$56.775,57 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). 1. Reconheço a ilegitimidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de tributos federais compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação, devendo constar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em substituição ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:17
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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