TRF2 - 5000953-76.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
-
09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000953-76.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA ZANETE (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE APRESENTOU QUADRO DE FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR CONSOLIDADA, NÃO HAVENDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. BENEFÍCIO INDEVIDO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que em 27/09/2010 e 07/07/2012 sofreu dois acidentes de trânsito, que resultaram em sequela de fratura da diáfise do fêmur esquerdo e da tíbia esquerda, e posteriormente sofreu fratura no terço distal do fêmur e proximal da tibia, apresentando claudicação, perda de força no membro inferior afetado e encurtamento da perna, gerando dificuldades de locomoção e impossibilidade de realizar esforços físicos prolongados, atividades essenciais no cotidiano de um vendedor de comércio atacadista, o que resulta na redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com CNIS acostado no ev. 1.7, verifiquei que o ora recorrente foi beneficiário dos seguintes auxílios-doença: 31/543.072.448-0, de 14/10/2010 a 07/10/2011 e 91/552.433.402-2, de 23/07/2012 a 19/02/2013.
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova pericial médico-judicial realizada em 21/05/2025 concluiu que o recorrente apresentou quadro de fratura da diáfise do fêmur - CID-10: S72.3, estando apto para exercer sua atividade habitual de vendedor de comércio atacadista (ev. 24), conforme justificativa abaixo: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de vendedor de comércio atacadista.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em membro inferior esquerdo. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: As fraturas estão consolidadas e não existem limitações. 1. O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não.
A fratura está consolidada e não existem limitações. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não.
A fratura está consolidada e não existem limitações.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 24), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente não restaram comprovados nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:54
Recebido o recurso de Apelação
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10/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000953-76.2025.4.02.5118/RJAUTOR: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA ZANETEADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
02/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 20:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição
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10/03/2025 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA ZANETE <br/> Data: 21/05/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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26/02/2025 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça
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25/02/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:34
Determinada a intimação
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04/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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