TRF2 - 5016835-75.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
02/08/2025 08:40
Despacho
-
01/08/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 22:15
Juntado(a)
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016835-75.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: FUTURA TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES (OAB MG165999)ADVOGADO(A): LILIAN MARA DA COSTA (OAB MG126998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de FUTURA TECNOLOGIA LTDA, tendo como objeto as CDAs nºs 7262100905359, 7242101855059 e 7242102069014.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento5).
Resultado positivo do bloqueio SISBAJUD (Evento 9).
Em petição de Evento 12, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. o excipiente tentou, de forma diligente e de boa-fé, resolver a pendência tributária utilizando o canal Regularize, e foi informado pela Procuradoria que não seria possível negociar os valores apresentados; b. requer o efeito suspensivo da execução fiscal, até que sejam concluídas as tratativas de acordo e regularização da dívida tributária; c. os valores cobrados excedem consideravelmente o montante efetivamente devido, configurando excesso de execução; d. a Fazenda Pública aplicou juros moratórios e multas em percentuais muito elevados, destoantes da realidade fática; e. a multa e encargos aplicados carecem de fundamentação legal e revelam-se desproporcionais e exorbitantes, em clara violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; f. as sanções fiscais não devem ser superiores ao valor do tributo devido; g. a correta aplicação dos índices legais de correção monetária, juros e multas, eis que a soma destes resulta em valor significativamente superior ao exigido na execução, impondo-se a revisão dos valores cobrados.
Certidão negativa de penhora de bens do executado (Evento 16).
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 18 aduz o que segue: i. tendo em vista que a executada teve uma transação anterior rescindida, resta impossibilitada de realizar nova transação pelo período de dois anos; ii. ressalta que a multa tem finalidade punitiva, enquanto os juros têm como escopo compensar o credor pelo atraso do recolhimento do tributo, sendo plenamente possível a cobrança dos dois institutos; iii. não há que se falar em ocorrência de confisco na cobrança da multa pelo não pagamento do tributo executado; iv.
A taxa SELIC, após a Lei nº 9.250/95, vem sendo reconhecidamente utilizada pelo Fisco em suas relações com os contribuintes e vice-versa, não é uma imposição unilateral criada para ser manejada contra esses últimos; v. a CDA da execução contém todos os requisitos previstos em lei, uma vez que as Certidões que instruem a petição seguem modelo padrão no qual estão contidas todas as informações a respeito do débito sujeito à execução, desde o número da inscrição, a natureza, o valor, a forma de constituição, o termo inicial de atualização monetária e de juros de mora, a origem, o número do processo administrativo e toda a legislação em que se fundamenta a cobrança. Requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal.
Intimada a proceder a regularização de sua representação processual, a executada faz juntada de contrato social no Evento 24. É o relato do essencial.
Decido.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela parte excipiente.
Requerimento de suspensão do feito até conclusão do acordo Aduz o excipiente que tentou resolver a pendência tributária utilizando o canal Regularize, sendo informado pela Procuradoria que não seria possível negociar os valores apresentados.
Requer o efeito suspensivo da execução fiscal até que sejam concluídas as tratativas de acordo e regularização da dívida tributária.
A exequente esclareceu, no Evento 18, que, tendo em vista que a executada teve uma transação anterior rescindida, resta impossibilitada de realizar nova transação pelo período de dois anos.
A previsão legal foi mencionada na documentação juntada aos autos pela própria excipiente (Evento 12 - Proposta de Acordo3 - p.3).
Confira-se: Portanto, nada a prover nesse ponto.
Do alegado excesso de execução Afirma o excipiente que os valores cobrados excedem consideravelmente o montante efetivamente devido, configurando excesso de execução.
Não obstante, tratam-se de alegações genéricas, visto que não especificado sobre qual parte específica dos débitos cobrados se insurge a parte excipiente.
Na verdade, das CDAs anexadas aos autos, não se afere a existência de qualquer irregularidade, de forma que as alegações da parte tratam-se de matéria passível de verificação em sede de embargos de devedor apenas, por exigir dilação probatória. Com efeito, pelos elementos dos autos, verifica-se que a parte excipiente não especificou o quantum exato que a exequente estaria cobrando irregularmente da executada.
Na medida em que não é possível determinar aqui dilação probatória nem diligências, entendo que a análise em comento depende da oposição de embargos à execução fiscal, dada a natureza dessa defesa como processo de conhecimento.
A esse propósito, confiram-se julgados proferidos pelo Superior Tribunal da Justiça, quando submetido à análise do cabimento da exceção de pré-executividade: “[...] A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.A invocação de ilegitimidade passiva ‘ad causam’, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação.
Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção ‘secundum eventus probationis’), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano.‘In casu’, o indeferimento do pedido deveu-se à inexistência de comprovação do compromisso de compra e venda e do registro translatício do domínio no cartório competente, malogrando o recorrente a infirmação da certeza, da liquidez ou da exigibilidade do título, mediante inequívoca prova documental [...].” (STJ, REsp 979970/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ 18/06/2008) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido.(STJ, AGA 600853/AP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julgado em 07/12/2004, DJ 07/03/2005) Vale acrescentar que as alegações apontadas pelo executado implicariam no reconhecimento de excesso de execução.
Neste ponto, a jurisprudência do STJ é “uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
A análise dos argumentos apresentados demanda dilação probatória, incompatível com o procedimento da execução fiscal. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Da alegada aplicação de juros e multa em percentual excessivo Sustenta o excipiente que a Fazenda Pública aplicou juros moratórios e multas em percentuais muito elevados, destoantes da realidade fática.
Acrescenta que a multa e os encargos aplicados carecem de fundamentação legal e revelam-se desproporcionais e exorbitantes, em clara violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que as sanções fiscais não devem ser superiores ao valor do tributo devido.
Pois bem.
Não se reconhece caráter confiscatório na multa arbitrada na inscrição que lastreia a presente execução fiscal.
Ainda que se possa aceitar que, em situações raras e excepcionais, o Poder Judiciário releve excessos, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não é o que se tem in casu.
Como se sabe, o princípio da vedação ao confisco foi expressamente limitado pela própria Constituição Federal aos tributos. É lição básica de Direito Tributário que as multas não ostentam natureza jurídica de tributo, de maneira que essas situações não podem ser resolvidas pela aplicação do princípio em comento, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
MULTA, JUROS DE MORA E TAXA SELIC.
LEGALIDADE. (...) Quanto ao princípio da vedação ao confisco, é lição assente na doutrina que o referido princípio é aplicável apenas aos tributos, figura jurídica que não se confunde com as multas.
Nunca é demais repisar que a principal diferença entre os dois é a circunstância de a multa ser sanção de ato ilícito, enquanto o tributo, pela própria definição contida no art. 3º do CTN, não o é.
A multa de mora aplicada merece ser mantida, tendo em vista ser infundada a pretensão de redução da multa para 2% (dois por cento), com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 52, nesta parte alterado pela Lei n.º 9.298), por não se tratar de relação de consumo, e sim de natureza tributária, pautada pela legalidade estrita.
Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional não proíbe a cobrança de juros nem o limita ao patamar de 1% ao mês.
O art. 161, §1º, prevê apenas que essa taxa de juros será aplicada se a lei não dispuser de modo contrário.
A jurisprudência reconheceu a validade da aplicação da Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996.
A natureza da Taxa Selic é de juros moratórios, que possuem a função de compensar o Estado, tendo em vista que este ficou privado, durante certo tempo, do montante que lhe era devido, desde o vencimento, a título de imposto.
Essa compensação, porém, deverá se dar na mesma proporção dos juros de mercado, sob pena de não recompor a lesão ao patrimônio estatal da maneira adequada.
Apelação não provida. (TRF2, AC 200350010092192, DJ 29/04/2010) Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a multa precisa ser razoável e proporcional no sentido de não estimular o desrespeito para com a obrigação legal.
Ademais, cumpre ressaltar que a multa e os juros aplicados em face do contribuinte estão amparados por lei, o que afasta a tese de configuração de confisco.
Deveras, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese, em sede de recurso repetitivo, a respeito da validade da multa moratória no patamar de 20%.
Confira-se: Tema 214 (RE 582.461/SP – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18/05/2011): I.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS – II. SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – VALIDADE – III.
MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE.
I - É inconstitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Por conclusão, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição quanto à multa fixada.
No que se refere à taxa SELIC, cumpre esclarecer que a aplicação da taxa SELIC, a ser adotada como critério de cálculo de juros, é considerada válida, restando pacificado, no âmbito jurisprudencial, inclusive com repercussão geral no STF, sua legalidade como índice de atualização de débitos tributários.
Confira-se: Tema 214 (RE 582.461/SP – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18/05/2011): I.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS – II. SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – VALIDADE – III.
MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE.
I - É inconstitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Nesse pormenor, confira-se o seguinte excerto do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes: “Trata-se de índice oficial e, por essa razão, sua incidência não implica violação ao princípio da anterioridade tributária, tampouco confere natureza remuneratória ao tributo.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.” Decerto, a SELIC, como reiterado na jurisprudência, faz as vezes de índice de correção monetária e de juros de mora, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante. Ademais, conforme ensina Sacha Calmon, correção monetária é a atualização de um valor em face do fenômeno inflacionário; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio e multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.1 Por via de consequência, não há óbice à cobrança cumulativa de multa moratória, juros moratórios e correção monetária, que possuem finalidades claramente distintas. Confira-se o seguinte julgado a respeito do assunto: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO.
TAXA SELIC.
MULTA CONFISCATÓRIA.
ENCARGO LEGAL. 1.
Não se conhece da porção da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado. 2.
Não há prescrição quando, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, não decorreram cinco anos ou mais. 3. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC. 4.
A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. 5. É válida a cobrança do encargo legal na execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50253889020144047108 RS 5025388-90.2014.404.7108, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 09/12/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/12/2014) Da análise dos autos, verifico que não há qualquer prova que demonstre nos autos as alegações afirmadas pelo executado.
Há que se ressaltar que, muito embora se admita a exceção/objeção como meio de defesa em execução fiscal, seu cabimento está restrito às matérias de ordem pública e àquelas cujos fatos precisam estar comprovados de plano, na medida em que o instrumento não permite a produção de provas.
Mesmo porque, convém afirmar, o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, que não foi juntada pela excipiente, o que prejudica a análise da matéria sustentada por meio da defesa apresentada.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.
Em seguida, intime-se o exequente.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação. 1.
Sacha Calmon Navarro Coelho.
Liminares e depósitos antes do lançamento por homologação – Decadência e Prescrição, 2ª Edição, Dialética, 2002, p. 26. -
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 11:21
Despacho
-
12/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:25
Despacho
-
31/03/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição
-
20/03/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
17/03/2025 18:07
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
14/03/2025 14:22
Juntado(a)
-
28/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 18:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/06/2024 16:25
Determinada a citação
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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