TRF2 - 5007218-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/08/2025 15:46
Indeferido o pedido
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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25/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007218-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: NARA FLEMING FONTES ADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
-
08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/08/2025 08:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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17/07/2025 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007218-25.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50183743320254025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAGRAVADO: NARA FLEMING FONTESADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007218-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018374-33.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: NARA FLEMING FONTESADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5018374-33.2025.4.02.5101/RJ [Evento 17 c/ evento 30], ajuizada por NARA FLEMING FONTES, por meio da qual o douto Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro DEFERIU o pedido de tutela antecipada, no sentido de autorizar, mediante alvará, a liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS da autora, em uma única parcela, para custeio de tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e com necessidade de cuidados permanentes. A Caixa Econômica Federal-CEF alega, em síntese, “impossibilidade de concessão da tutela antecipada, ante a vedação do art. 29-B da Lei n. 8.036/1990, inserido pela MP 2.197-43.
Aduz que o pedido de liberação do FGTS de ser efetivado pelo “Aplicativo FGTS”.
Assevera que, “Em atenção à Lei nº 13.846/2019, o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS por motivo de acometimento de doença grave passa a ser atribuição essencial e exclusiva do cargo de perito médico federal, perito médico da previdência social, e supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620/1998.
A recorrente acrescenta, ainda que “O pedido de saque do FGTS pela enfermidade alegada pela parte autora, conforme relatado na petição inicial e outros documentos, deve ser analisado pelo Perito Médico Federal com base no “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” e demais documentos, conforme determina a Lei nº 8.036/90 e pela Ação Civil Pública nº 0028244- 17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES, Ação Civil Pública nº 1001049-24.2019.4.01.3300 da 14ª VARA FEDERAL CIVIL/BA e Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª VARA FEDERAL CIVIL/RJ.” Por fim, a agravante argumenta acerca dos objetivos e destinação do FGTS; requer seja atribuído efeito suspensivo o presente Agravo de Instrumento e, no mérito, provido, determinando a reforma da r. decisão no sentido de que seja revogada a tutela antecipada concedida pelo douto Juízo a quo.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Conforme relatado, a Caixa Econômica Federal, alega impossibilidade de saque do FGTS, ante a vedação de concessão de tutela antecipada na hipótese em exame [Lei n. 8.036/90, art. 29-B) e necessidade de perícia médica para atestar a condição de saúde do interessado.
A douta magistrada a quo deferiu a tutela antecipada para autorizara liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS da autora, em uma única parcela, para custeio de tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e com necessidade de cuidados permanentes. Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 17], que aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “Entende-se que o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, possui como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
In casu, cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da CEF que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e com necessidade de cuidados permanentes.
A verossimilhança das alegações autorais encontra-se demonstrada suficientemente, uma vez que ela comprovou o diagnóstico do filho, conforme atestados médicos e laudos de especialistas (ev. 1, LAUDO6-7; RECEIT11; COMP14; COMP16; ev. 10, LAUDO2; RECIT4).
Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese (art. 20 da Lei nº 8.036 /90).
De fato, a enfermidade que acomete o dependente da autora – Transtorno do Espectro Autista – não se encontra expressamente elencada no rol estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90.
Contudo, conforme bem assentado hodiernamente na jurisprudência pátria, tal enumeração legal não é taxativa, podendo a quantia depositada no FGTS ser levantada em casos de doença grave do trabalhador e seus dependentes, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto, com base na finalidade social da norma e na dignidade da pessoa humana.
Ademais, o artigo 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista determina que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91.
ROL NÃO-TAXATIVO. 1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 2.
Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação. 3.
A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente. 4.
Recurso especial improvido.
STJ - Segunda Turma - Resp 757197 - Rel.
Min.
Castro Meira - Publ.
DJ 19/09/2005. FGTS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARTIGO 29-B DA LEI Nº 8.036/90.
POSSIBILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/91.
ROL NÃO-TAXATIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Tratando-se de situação excepcional a legitimar a providência de urgência, qual seja o levantamento do FGTS para tratamento de saúde de dependente acometido de enfermidade grave, há que ser afastada a aplicação da norma do artigo 29-B da Lei nº 8.036/90. 2.
A norma do artigo 20 da Lei 8.036/90, quando admite a liberação em caso de doença, deve ser interpretada de forma ampla, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de levantamento do saldo da conta fundiária no caso de doença grave não elencada no rol do referido artigo. 3.
Comprovada a condição do dependente deste Agravante como portador de doença oftalmológica grave “Ceratocone Bilateral”, bem como a necessidade premente da realização do tratamento denominado “crosslink corneano” com vistas a evitar a piora da acuidade visual, possível o deferimento da liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. 4.
Decisão agravada mantida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TRF2 - Oitava Turma Especializada- AG 178100 - Rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund Publ. 02/09/2009 No caso em tela, a necessidade de gastos excepcionais ou cuidados especiais para o tratamento da doença estão devidamente comprovados nos autos, como se verifica nos documentos acostados junto à petição inicial.
Por fim, pontue-se que o comando do art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 , que veda a concessão de tutelas de urgência no caso de saque ou movimentação de conta vinculada, é endereçado a hipóteses nas quais inexista grave periclitação à saúde ou à integridade física do requerente.
Entendimento diverso, no sentido da aplicação indistinta do dispositivo, equivaleria a privilegiar a mantença da conta fundiária, como intocável, a preço da deterioração, muita vez irreversível, do estado de salubridade do trabalhador ou de seu familiar, o que não é aceitável à luz das garantias constitucionais voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. (...)". O documento juntado aos autos de origem, no [evento 1, LAUDO6], informa que o menor, filho da autora, apresenta deficiência intelectual leve (CID 10: F70.1).
Todavia, neste mesmo “Laudo Médico”, há recomendação de “acompanhamento regular por profissional de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia, uma vez por semana cada em sessões com 1h de duração.
Em ambiente escolar, deve receber suporte através de Plano Educacional Individualizado (PEI)”.
No “Relatório Médico” juntado no evento evento 1, LAUDO7, há recomendação de acompanhamento médico mais intensificado, inclusive, afirma que o “paciente necessita estar permanentemente acompanhado devido seu alto grau de dependência”.
Confira-se: Observo que os documentos do evento 1 são início de prova suficientes para demonstrar que a autora possui despesas extraordinárias com acompanhante/assistente da criança, com profissionais médicos especializados e com medicamento, a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, a r. decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no âmbito deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.FGTS.
MENOR.
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
CUIDADOS PERMANENTES.
LIBERAÇÃO SALDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada. 2.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tem-se que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023. 4.
A CEF age em nome da União Federal como gestora do FGTS, e os valores que ali se encontram depositados pertencem, de forma geral, a todos os trabalhadores destinatários dos investimentos realizados com os recursos captados pelo fundo.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é titular do crédito e não detém a propriedade sobre os valores, tratando-se de mera depositária.
Assim, a movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do trabalhador.
Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação, o saldo fica a sua disposição.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004236-46.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 5.
Nos termos constantes da legislação de regência, a Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço, nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social (STJ, 1ª Turma, REsp 898274, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.8.2007). 6.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui dupla finalidade, sendo a primeira delas permitir ao trabalhador a constituição de uma reserva de capital para que possa fazer uso em situações legalmente previstas, enquanto a segunda, de caráter social, tem por escopo assegurar recursos para ações governamentais voltadas para o financiamento de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. 7.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2186172, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023; STJ, 3ª Turma, REsp 1619868, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30.10.2017. 8.
Não há como se atribuir interpretação restritiva às disposições contidas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto o rol ali previsto é exemplificativo, sendo admissível, em casos excepcionais, o deferimento do saque da verba fundiária para atender a situações congêneres e comprovadamente graves, cabendo ao julgador decidir, diante do caso concreto, a pertinência ou não da pretensão relativa à liberação de valores existentes na conta vinculada do trabalhador, confrontando os dispositivos legais com os princípios fundamentais assegurados constitucionalmente.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073961-45.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 1.2.2024. 9.
Na hipótese dos autos, a enfermidade que acomete o filho do impetrante, diagnosticada como Transtorno do Espectro Autista (TEA), doença classificada sob o código CID 10 F8.04, que o qualifica como pessoa com deficiência para todos os fins legais, não se encontra prevista entre as doenças graves expressamente previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. 10.
O impetrante demonstrou, além da gravidade da moléstia, a necessidade de tratamento médico permanente e multiprofissional a ensejar custos elevados e progressivos.
Com efeito, da análise dos autos, evidencia-se que o dependente menor do impetrante necessita de tratamento regular, contínuo e multidisciplinar, contemplando as especialidades de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional com integração sensorial e terapia nutricional, por tempo indeterminado, a fim de potencializar o seu desenvolvimento e assegurar uma melhor qualidade de vida, o que justifica a concessão da segurança.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5068661-05.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039829-59.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 19.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5070618-41.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 5.10.2023. 11.
A documentação que instrui a inicial constitui prova pré-constituída dos fatos alegados, dispensando instrução probatória, o que autoriza a concessão da segurança postulada. 12.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 13.
Remessa necessária não provida. (TRF2.
REO. 5007070-71.2024.4.02.5101/RJ.
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada.
Julgado em 23.09.2024) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE FGTS.
DEPENDENTES DO TITULAR PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH E ANSIEDADE GENERALIZADA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 20 DA LEI N.º 8.036/90.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau.
Não há apelo, e assim tudo é simples.
A ordem foi concedida para que se franqueasse ao impetrante o uso do saldo de sua conta vinculada para custeio de tratamento multidisciplinar de seus dois filhos menores, portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e quadros associados. 2.
A jurisprudência é tranquila quanto à interpretação extensiva do rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 e à possibilidade de utilização do saldo das contas fundiárias em hipóteses em que atestada a necessidade de saque, diante de imperativo acompanhamento permanente e de terapias de reabilitação dos dependentes do titular.
Remessa desprovida. (TRF2.
REO. 5000960-11.2024.4.02.5116/RJ.
Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 14.02.2025). ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. 2.
Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas. 3.
O ponto em comum entre todas as situações e o principal fundamento jurídico que autoriza a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS, à luz do que prevê o art. 20, da Lei nº 8.036/90, além do fato de as importâncias serem de propriedade do próprio titular e da finalidade social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é a necessidade de se dar aplicação, no alcance da norma, a um princípio constitucional fundamental assegurado na Constituição Federal, vale dizer, o da dignidade da pessoa humana, tecido pelo Constituinte, no art. 1º, inciso III, como pilar do próprio Estado Democrático de Direito. 4.
Assim, sobretudo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a lista do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não pode ser taxativa, mas meramente exemplificativa, porque não seria razoável permitir, por exemplo, a liberação de valores para quitação da casa própria e negá-la para fazer frente a despesas com o tratamento de doenças ou deficiências físicas e mentais congênitas. 5.
No caso dos autos, o quadro de deficiência enfrentada pelo filho menor do Autor (Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0) faz com que seja necessário, conforme listado no laudo médico, tratamento multiprofissional em centro especializado com as diversas terapias ABA, dentre as quais psicologia, musicalização, fonoaudiologia, psicomotricidade, e terapia ocupacional, e uso de medicação conforme orientação médica.
Além disso, o referido laudo médico, em sua parte final, alerta acerca dos riscos da interrupção do tratamento terapêutico com consequência sobre o agravamento dos sintomas bem como atraso no neurodesenvolvimento. 6.
Dessa forma, considerando a necessidade de acompanhamento permanente de profissionais multidisciplinares, bem como que os medicamentos prescritos fazem com que os custos de manutenção da saúde do filho do Apelado sejam elevados, o transtorno de espectro autista do menor, ainda que não enquadrado como nível de suporte 3, deve ser considerado, a partir de uma interpretação teleológica e extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/90, como situação autorizadora de saque do FGTS, interpretação que melhor se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Desprovido o recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. (TRF2.
AC. 5002943-45.2024.4.02.5116/RJ.
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 09.04.2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FGTS.
LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não se reveste de caráter taxativo, admitindo-se a movimentação dos recursos sempre que restar demonstrada a necessidade premente de garantir o exercício de um direito fundamental, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à finalidade social do Fundo. - A Lei nº 12.764/2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que àqueles acometidos por TEA são considerados pessoas com deficiência, assegurando-lhes o direito ao diagnóstico precoce e ao tratamento multiprofissional, de modo a garantir-lhes uma vida digna. - Diante da necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, essencial ao desenvolvimento das habilidades comunicativas e sociais do filho menor da parte impetrante, resta configurada situação que autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, em consonância com a finalidade social do Fundo. - Apelação provida. (TRF2.
AC. 5091936-46.2023.4.02.5101/RJ.
Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 06.03.2025) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA POR MOTIVO DE DOENÇA.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada libere o saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da impetrante. 2.
A jurisprudência entende que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, devendo ser estendida a possibilidade de saque em situação de comprometimento do direito fundamental à saúde (art. 6º da Constituição), de acordo com a finalidade da norma, devendo ser comprovada a gravidade da situação e imprescindibilidade do aporte financeiro.
Precedentes do STJ: REsp 853.002/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 19/9/2006; REsp 848.637/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10/10/2006; REsp nº 1.251.566, relator Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/06/2011. 3.
A filha da autora, nascida em 24/07/2018, é portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo considerada pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012.
Em razão da enfermidade, necessita de atendimento multiprofissional intensivo, apresentado atraso na comunicação, repertório restrito associado à hipotonia, padrão repetitivo de interesses, seletividade alimentar e atraso psicomotor, com necessidade de atendimento nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia alimentar e ocupacional e psicologia, por pelo menos 20 horas semanais, dividas entre as equipes de acordo com o plano terapêutico individualizado para o caso. 4.
Demonstradas tanto a gravidade do estado de saúde da filha da autora quanto a necessidade do saque dos depósitos fundiários para a continuidade do tratamento da doença, que demanda acompanhamento multidisciplinar e permanente e, por conseguinte, alto investimento financeiro pela família, o que legitima o levantamento da verba fundiária. 5.
Remessa necessária desprovida. (TRF2.
REO. 5003640-79.2022.4.02.5102/RJ.
Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 27.09.2023) Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, reconheço a presença da alegada verossimilhança do direito substancial invocada pela autora, ora agravada.
Noutro eito, o periculum in mora é evidente, visto a necessidade permanente de manutenção da saúde do filho da autora, com atendimento médico especializado e medicamentos.
Por fim, releva assinalar, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
09/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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