TRF2 - 5002364-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002364-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDSON LUZ DE MELLOADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB RJ160549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 216.878.747-0). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Sendo certo que os benefícios previdenciários possuem por natureza caráter alimentar, configurado está o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, demandando a oitiva da parte contrária.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça acerca da exigência para apresentação de Certidão do Exército para comprovação do tempo de contribuição, e que, segundo o INSS, não foi cumprida.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2025 15:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:23
Despacho
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11/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJNIT04F)
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11/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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