TRF2 - 5003118-81.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003118-81.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALTEMIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
20/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESCOL01
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003118-81.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: VALTEMIR ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
COMPROVADA EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado nos seguintes termos: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, nos termos do art. 17 da EC nº 103/19, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 06/03/1997 a 17/12/2018.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O recorrente alega preliminarmente que há necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema 1209 do STF, que afetaria a análise de todos os agentes nocivos que implicam periculosidade, como seria o caso da exposição a eletricidade superior a 250 volts.
No mérito, alega basicamente que não é o caso de enquadramento especial.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relatório do essencial. De início, como bem esclarecido pelo juízo de origem, a suspensão do processo deve ser concedida de modo restrito, somente quando houver determinação expressa nesse sentido e, como determinação não há, o feito deve prosseguir seu curso natural.
No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Na linha do disposto na sentença guerreada, que está em harmonia com a jurisprudência que cita, o recorrido comprovou a exposição a eletricidade superior a 250 volts.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: A parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo onde teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde: de 06/03/1997 a 17/12/2018.
Nesse lapso, alegou o autor ter trabalhado exposto a eletricidade, de modo habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts.
A prova do direito alegado foi realizada por PPP emitido pelo empregador (evento 1, DOC4, fls. 31-33).
A eletricidade, como agente perigoso ao trabalhador, foi incluída no rol de fatores de risco físicos ao segurado, e portanto autorizadora do cômputo do tempo especial, desde o Dec. nº 53.831/64 (item 1.1.8).
Ao explicar quais atividades enquadrar-se-iam no conceito de trabalho perigoso, por exposição à eletricidade, mencionava o supracitado item: Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros. (...) Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts...
Dessa citação destacaram-se dois pontos: a permanência do trabalho e a exposição a nível específico de voltagem.
A eletricidade, diferente da maior parte dos fatores de risco, desde seu nascedouro dependeu da averiguação da permanência da exposição ao agente físico para a outorga do cômputo do tempo como especial.
Ademais, a fixação do patamar de exposição em 250 volts visa também a proteção do trabalhador, considerando o risco real de morte em caso de acidente.
Posteriormente, com a entrada em vigor do Dec. nº 83.080/79, a eletricidade foi excluída do rol dos agentes nocivos aptos a gerar cômputo do tempo especial.
Tal situação foi revertida com o Dec. 611/92.
Nele houve a validação dos Anexos do Dec. 53.831/64; mantida até um dia antes da publicação do Dec. 2.172/97, quando houve a exclusão em definitivo da eletricidade do rol de agentes nocivos, para fins previdenciários.
Portanto, dada a validação ocorrida pelo Dec. 611/92, a eletricidade foi admitida em sede administrativa como ensejadora do cômputo do tempo especial até 05/03/1997.
Quanto ao período posterior, apesar de não aceito administrativamente, a jurisprudência nacional é firme no sentido de admitir a eletricidade como agente nocivo ensejador de contagem de tempo especial (quando o trabalho for desenvolvido em caráter permanente e com exposição a tensões superiores a 250 volts).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS DECRETO N. 2.172/97.
ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.(...)2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) considera que o rol de atividades e agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários é meramente exemplificativo.
Assim, é possível o reconhecimento de atividade especial em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, desde que comprovado o risco à integridade física do trabalhador.3.
A exposição à eletricidade, mesmo que não constante expressamente no rol de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, continua sendo considerada fator de risco, conforme entendimento consolidado pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86, que preveem a especialidade para atividades com exposição a tensão superior a 250 volts.4.
A habitualidade e permanência do contato com a eletricidade para a configuração da especialidade não exigem exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente o risco inerente à atividade exercida.5.
Quanto ao argumento do INSS sobre a falta de prévia fonte de custeio, a contagem de tempo especial é garantida pela legislação previdenciária (Lei n. 8.213/91), e a ausência de recolhimento de contribuições não impede o reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS os meios de cobrança dos valores devidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.
A exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, pode ser reconhecida como atividade especial, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.2.
Para a configuração de atividade especial, a exposição à eletricidade não precisa ser constante durante toda a jornada de trabalho, bastando que haja risco à integridade física do trabalhador.(...)DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001191-29.2019.4.02.5111, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - , julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024 19:37:23) Demonstrado o trabalho permanente em contato com tensões superiores a 250 volts e sem o devido uso de equipamento de proteção individual, deve ser reconhecido o trabalho especial, para fins previdenciários.
Em contestação (evento 6, DOC1), o INSS requereu a suspensão do feito enquanto não houver fixação de tese pelo STF no Tema nº 1.209, o qual trata da possibilidade de reconhecimento de tempo especial no caso dos vigilantes.
Assim como para os trabalhadores que desempenham funções expostos a eletricidade, os vigilantes realizam labor perigoso.
Portanto, decisão a favor ou contrária aos interesses dessa categoria poderia repercutir para os que se expõe à eletricidade em elevada tensão.
Todavia, não merece acolhida a pretensão da autarquia.
A suspensão do processo deve ser concedida de modo restrito, somente quando houver determinação expressa nesse sentido. Como determinação não há, o feito deve prosseguir seu curso natural, com a prolação de sentença. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:23)
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03/07/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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16/06/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003118-81.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALTEMIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/04/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2024 15:28
Determinada a citação
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31/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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